Processo 4000407-35.2026.8.26.0160
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000407-35.2026.8.26.0160/SP EXEQUENTE : ESTIMULO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB SP403044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESTIMULO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de RITA DE CASSIA RINALDI DOS SANTOS , NASSARA RINALDI DOS SANTOS e SOMA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA, visando ao recebimento do valor de R$ 237.968,79. 2. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação dos Executados, entendo que o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. O arresto cautelar on-line é medida excepcional, que somente se justifica diante de indícios concretos e atuais de que a parte devedora está praticando atos de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens com o propósito de frustrar a futura satisfação do crédito. A alegação de que devedores costumam esvaziar contas após tomar ciência da ação judicial é circunstância abstrata, insuficiente para afastar o contraditório prévio antes de qualquer constrição patrimonial. Outrossim, o inadimplemento e o silêncio diante das notificações extrajudiciais não configuram, por si só, prova de que os executados estejam se desfazendo de seu patrimônio de forma fraudulenta. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça: "ARRESTO LIMINAR. Execução de título extrajudicial. Inexistente prova de dilapidação do patrimônio por parte dos agravados ou ato fraudulento que poderiam frustrar o resultado útil do processo. Ausência dos requisitos necessários para concessão tutela de urgência de natureza cautelar, previstos no art. 300 do CPC. Imprescindível instauração contraditório antes de eventual deferimento da medida pretendida. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2139908-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) "ARRESTO CAUTELAR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arresto de bens antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para citação – Impossibilidade – Apenas quando frustrada pelo menos uma das tentativas de localização do executado será admissível o arresto de seus bens – Precedentes – Questão a ser apreciada após a citação – Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2153005-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente, de arresto de valores da empresa executada, até o limite do crédito exigido na execução – Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do novo CPC – Inexistência de fato concreto que induza a presunção de que a executada esteja insolvente ou tentando dilapidar os seus bens – Inocorrência dos requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil – Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional – Executada que não foi citada para pagar a dívida na forma prevista nos artigos 827 e 916,…
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