Processo 4000407-94.2026.8.26.0205
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000407-94.2026.8.26.0205/SP RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré (Banco Agibank S.A., Agência 0001, Conta 119106451) e que, em 28/04/2026, foi surpreendida com a realização de 6 (seis) transferências eletrônicas via PIX não reconhecidas, que totalizam o montante de R$ 930,61. Sustenta que as operações, destinadas a Payforge Intermediações, destoam completamente do seu perfil de utilização por ser pessoa idosa e aposentada. Requer, em sede de tutela provisória, a restituição do valor subtraído e que o réu se abstenha de promover cobranças decorrentes das operações impugnadas. Pois bem. De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( Fumus Boni Iuris ) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( Periculum In Mora ). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações aliada à documentação carreada aos autos, destacando-se o Boletim de Ocorrência nº GL4956-1/2026 e o extrato bancário demonstrando as transferências bancárias via PIX. Ressalte-se que não se pode exigir da parte requerente a produção de prova diabólica de fato negativo, qual seja, a demonstração de que não realizou as operações, ao passo que o registro perante a autoridade policial sujeita a autora às sanções da lei em caso de falsa comunicação de crime, conferindo credibilidade à sua narrativa. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo de dano é evidente, haja vista que as operações bancárias "sub judice" subtraíram verba de natureza alimentar em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Por fim, a medida é reversível: caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final do instrução, a instituição financeira poderá retomar as cobranças dos eventuais débitos ou buscar o ressarcimento do valor restituído provisoriamente, sem sofrer prejuízo definitivo. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à restituição do valor de R$ 930,61 (novecentos e trinta reais e sessenta e um centavos) em favor da autora, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou encargo decorrente das seis operações via PIX impugnadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. Fica a parte autora desde já advertida que as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial em caso de descumprimento devem ser requeridas por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297, do CPC, e que eventual pedido…
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