Processo 4000408-54.2026.8.26.0375
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000408-54.2026.8.26.0375/SP AUTOR : M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : ELIANA ALÓ DA SILVEIRA (OAB SP105933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de título extrajudicial, cumulada com sustação dos efeitos de protesto e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MSL DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. em face de LECHMAN TERMINAIS LTDA.. A autora alega, em síntese, que atua como agente de cargas e foi designada para desconsolidação de mercadorias importadas acondicionadas no contêiner OERU4040280, transportado pelo navio Kota Ebony. Aduz que, após o descarregamento no Porto de Navegantes, o terminal portuário Portonave S/A emitiu recibo registrando diversas avarias pré-existentes na unidade de carga, tais como amassados, arranhões, oxidação e danos nas borrachas e ferragens da porta (ID 001 - Evento 1 - INIC1 e ID 020 - Evento 1 - DOCUMENTACAO20). Refere que o terminal de zona secundária Terminal Portuário de Barra do Rio também ressalvou os mesmos sinais de avarias externas (ID 021 - Evento 1 - DOCUMENTACAO21). Sustenta que, ao devolver o contêiner vazio no terminal de recebimento indicado pela ré, esta condicionou a devolução do equipamento à assinatura de um termo de responsabilidade e ao pagamento de R$ 28.139,69 correspondente a reparos diversos, sob pena de incidência de taxas diárias de sobreestadia (demurrage) e custos extras com o transportador rodoviário que aguardava na fila (ID 023 - Evento 1 - EMAIL23). Argumenta que, sob coação econômica, assinou o termo de responsabilidade para viabilizar a entrega da unidade de carga vazia. Informa que a ré emitiu a Duplicata de Prestação de Serviços nº 7198, no valor de R$ 28.139,69, com vencimento em 22/05/2026, e, diante do não pagamento, promoveu o protesto do título em 11/06/2026 perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Santos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a sustação dos efeitos do protesto e para impedir a publicidade da anotação desabonadora em cadastros de devedores, oferecendo caução em dinheiro no valor integral do débito discutido. Juntou procuração e documentos (ID 001 a ID 025). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. DECIDO Antes de adentrar no exame do pedido de tutela de urgência, cumpre assinalar que há indicativos de que este Juízo não seja o competente para processar e julgar a presente demanda. A autora ajuizou a ação perante a Comarca de Santos, local onde foi lavrado o protesto do título. No entanto, tratando-se de ação em que se discute a inexigibilidade de débitos cobrados em paralelo com protesto de título, a competência territorial deve observar a regra geral do foro do domicílio do réu, nos termos do caput do artigo 46 do Código de Processo Civil, e não o local do protesto. De fato, a jurisprudência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito afasta a regra especial de competência do local do cumprimento da obrigação. Nesse sentido, conforme decidido recentemente no Conflito de Competência Cível nº 0006457-43.2026.8.26.0000, sob a relatoria do Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, 'a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de sustação de protesto, possui natureza pessoal, aplicando-se a regra do artigo 46, caput, do CPC,…
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