Processo 4000411-03.2025.8.26.0453
TJSP • Monitória
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Monitória Nº 4000411-03.2025.8.26.0453/SP AUTOR : NILSON OLIVEIRA GIATI ADVOGADO(A) : ALISSON CARIDI (OAB SP208058) RÉU : ALESSANDRO FORTE ADVOGADO(A) : EMERSON CARLOS RABELO (OAB SP229642) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação monitória ajuizada por Nilson Oliveira Giati contra Alessandro Forte . O autor alegou ser credor da quantia de R$ 161.935,82, representada por cheque emitido pelo réu em 29/06/2023, no valor original de R$ 120.000,00, destinado ao pagamento de gado bovino vendido ao réu, sustentando que, embora o título tenha perdido sua força executiva em razão do decurso do prazo cambial, permaneceu hígido como prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória. Aduziu que o réu solicitou reiteradas vezes que o cheque não fosse apresentado para compensação, sob a promessa de futura quitação, circunstância que culminou na perda do prazo para execução cambial. Assim, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida, bem como, em caso de ausência de pagamento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (evento 1). O réu, em sede de embargos monitórios, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação representada pelo cheque já teria sido integralmente adimplida por intermédio de terceiro, Luiz Cláudio Lopes, o qual teria assumido obrigação própria perante o autor, utilizando indevidamente a cártula como garantia de empréstimo pessoal, sem autorização do embargante. Aduziu a inexistência do débito, excesso de cobrança e litigância de má-fé da parte autora, sustentando, subsidiariamente, a ocorrência de pagamento parcial do montante exigido, bem como que o cheque jamais foi apresentado à instituição bancária sacada, sob o argumento de que a obrigação subjacente teria sido integralmente adimplida. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos monitórios para declarar inexigível a dívida, reconhecer de forma subsidiária o excesso de cobrança, determinar o chamamento ao processo de Luiz Cláudio Lopes, condenar o autor por litigância de má-fé e autorizar a produção de prova documental, testemunhal e oral documentada (evento 39). Em impugnação aos embargos monitórios, o autor alegou que o cheque foi regularmente emitido pelo réu para pagamento da aquisição de gado bovino e que jamais recebeu os valores supostamente entregues ao terceiro Luiz Cláudio Lopes, razão pela qual permaneceu inadimplida a obrigação representada pela cártula. Sustentou que as alegações defensivas não afastariam a legitimidade passiva do emitente do cheque, tratando-se eventual entrega de numerário a terceiro de ato praticado por conta e risco do embargante. Impugnou, ainda, os áudios e declarações apresentados pela defesa, ao argumento de que constituiriam provas ilícitas e desprovidas dos requisitos necessários à validação de provas digitais, além de sustentar que os depósitos mencionados pelo réu se refeririam a outras relações negociais mantidas com Luiz Cláudio Lopes. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos monitórios e o prosseguimento da ação monitória para constituição do título executivo judicial (evento 45). Na sequência, este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 47). Em manifestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 52). Por sua…
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