Processo 4000411-37.2026.8.26.0010

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000411-37.2026.8.26.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000411-37.2026.8.26.0010/SP AUTOR : KATSUKO MATSUDA ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO DA SILVA (OAB SP354744) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) ADVOGADO(A) : CRISTIANE COLLARO FERNANDES (OAB SP285593) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB SP313215) ADVOGADO(A) : FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB SP419550) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível   Vistos.    Trata-se de Ação Cominatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Katsuko Matsuda , representada por sua filha e curadora especial para a lide, Margarete Hitomi Yamasaki , em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda . Em síntese, a parte autora relatou ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, aos 97 anos de idade, foi internada no Hospital Cruz Azul em 28 de dezembro de 2025 devido a um quadro de infecção generalizada . Durante o período de hospitalização, a paciente sofreu um acidente vascular encefálico isquêmico e, posteriormente, um evento hemorrágico, o que resultou em grave comprometimento neurológico, perda de funções cognitivas e total dependência para atividades básicas de vida diária . A causa de pedir fundamentou-se na alegação de que a operadora de saúde teria determinado a alta hospitalar precoce da paciente em 23 de janeiro de 2026, sem que houvesse a devida estabilização clínica ou o planejamento de uma transição assistencial segura para o regime de home care , conforme expressamente indicado pela médica assistente . A petição inicial sustentou que a desospitalização, naquele cenário de extrema fragilidade e dependência de nutrição enteral por sonda (SNE), configurava um abandono assistencial que colocava em risco imediato a vida da idosa . Diante disso, a pretensão inicial buscou compelir a ré a cancelar a alta médica, garantindo a continuidade do tratamento hospitalar até que as condições permitissem a liberação segura para o domicílio, mediante o fornecimento integral de serviço de home care estruturado com enfermagem 24 horas e equipe multidisciplinar . Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão no Evento 17 (ID 611769610509700683498049147918), na qual deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela . Naquela oportunidade, reconheceu-se a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, determinando que a requerida autorizasse e readmitisse a internação da autora nas dependências hospitalares até que o quadro clínico possibilitasse a alta técnica . A decisão também nomeou a filha da autora como sua curadora para o ato e determinou a apresentação de relatórios médicos atualizados . A requerida apresentou contestação no Evento 27 , argumentando que a decisão de alta é uma prerrogativa exclusiva do médico assistente e que a paciente já reunia condições de desospitalização desde 22 de janeiro de 2026, conforme avaliação baseada na escala NEAD . Afirmou, ainda, que disponibilizou o programa de assistência domiciliar "Assiste", sustentando que o quadro da autora não preenchia os critérios técnicos para a modalidade de internação domiciliar integral ( home care ), mas apenas para assistência multiprofissional pontual . No curso do processo, a curadora noticiou o falecimento da Sra. Katsuko Matsuda , ocorrido em 03 de abril de 2026, às 04:27, conforme a Declaração de Óbito nº 37988905-6 colacionada no…

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