Processo 4000412-29.2025.8.26.0116

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000412-29.2025.8.26.0116
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000412-29.2025.8.26.0116/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB SP357205) ADVOGADO(A) : CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB SP369441) EXECUTADO : ANIBAL COSTA ADVOGADO(A) : DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541) DESPACHO/DECISÃO Vistos .  Ev. 47: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANIBAL COSTA nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move BANCO BRADESCO S.A. O executado alega, em síntese: falta de interesse processual, por entender que o título executivo decorreria de contrato de abertura de crédito rotativo, atraindo as Súmulas 233 e 247 do STJ; ausência de demonstrativo hábil de débito, por suposta inobservância dos requisitos do art. 28 da Lei 10.931/04 e do art. 798 do CPC; abusividade da capitalização diária de juros, com fundamento no art. 39, inciso V, do CDC; e cumulação indevida de encargos moratórios. O exequente apresentou impugnação (Ev. 58), rebatendo os argumentos. Sustenta que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, que o demonstrativo de débito atende aos requisitos legais, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e é lícita, e que as matérias alegadas demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é via processual excepcional, admitida exclusivamente para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, que não demandem dilação probatória. Este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 393 e em reiterados precedentes da Corte. Entre os argumentos trazidos pelo executado, alguns dizem respeito a questões que podem ser conhecidas de ofício, como a análise da natureza do título executivo e a existência de demonstrativo de débito. No caso em tela, as alegações sobre abusividade da capitalização diária de juros e cumulação de encargos moratórios prescindem de dilação probatória. Trata-se de matéria eminentemente de direito, cuja resolução depende apenas da interpretação das cláusulas do contrato juntado aos autos. Assim, por estar a causa madura e instruída com prova documental suficiente, a matéria comporta conhecimento e julgamento imediato nesta via incidental. Superada a questão do cabimento, passam-se a analisar no mérito os pontos que podem ser conhecidos na via eleita. O executado alega falta de interesse processual, sustentando que o título exequendo seria um contrato de abertura de crédito rotativo, o que atrairia a incidência das Súmulas 233 e 247 do STJ. O argumento não prospera. O título que lastreia a execução é um Comprovante de Reestruturação/Renegociação de Dívida (contrato PCA/6416093), firmado pelo executado em 04/12/2024 via assinatura eletrônica (Ev. 01, doc. 04). Não se trata de abertura de crédito rotativo, mas de renegociação que consolidou nove operações anteriores em um novo instrumento com parcelas fixas, valores e prazos predeterminados e confessados pelo devedor. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal (art. 28 da Lei 10.931/04 e art. 784, XII, do CPC), representando dívida certa, líquida e exigível. Por fim, as Súmulas 233 e 247 do STJ aplicam-se a contratos de abertura de crédito em…

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