Processo 4000412-32.2026.8.26.0136

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000412-32.2026.8.26.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000412-32.2026.8.26.0136/SP AUTOR : WELLINGTON ROBERTO MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE DA SILVA (OAB SP217759) ADVOGADO(A) : KAMILLY ANTUNES GONÇALVES (OAB SP547049) AUTOR : VALQUIRIA CRISTINA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE DA SILVA (OAB SP217759) ADVOGADO(A) : KAMILLY ANTUNES GONÇALVES (OAB SP547049) DESPACHO/DECISÃO Vistos.    1. Custas recolhidas regularmente. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato firmado entre as partes, bem como que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Em síntese, sustenta a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de lote no empreendimento da requerida, mediante pagamento parcelado e cobrança de encargos acessórios mensais. Alega que a contratação ocorreu à distância, mediante informações de que haveria ampla utilização das áreas de lazer e acesso de convidados, bem como custos compatíveis com o negócio. Afirma que, após a contratação, constatou cobranças superiores às esperadas e, ao tentar utilizar o empreendimento, foi surpreendida com restrições de acesso e cobranças adicionais. Sustenta que requereu administrativamente a rescisão contratual, sem solução, persistindo cobranças e ameaça de negativação. A tutela de urgência, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, apresenta-se como relevante mecanismo para assegurar a efetividade da jurisdição no sistema processual brasileiro. Instituída para evitar que o tempo inerente à tramitação processual prejudique o direito material em litígio, esta ferramenta visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, especialmente nas hipóteses em que a demora processual possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.  Tal instituto concretiza o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, sendo corolário do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao permitir que os efeitos práticos da tutela definitiva sejam antecipados em caráter excepcional, a tutela de urgência busca evitar que o ajuizamento da ação e o desenvolvimento do processo acabem frustrando, por decorrência do tempo, a satisfação do direito postulado.  O sistema processual distingue a tutela de urgência em duas espécies principais: a tutela antecipada, voltada à antecipação dos efeitos do provimento final, e a tutela cautelar, cujo objetivo é preservar a utilidade e a viabilidade do julgamento definitivo. Ambas têm como traço comum o caráter excepcional de sua concessão, a ser admitida apenas quando presentes requisitos legalmente previstos.  O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência reside na demonstração da probabilidade do direito alegado, a ser verificada por meio de cognição sumária dos elementos probatórios apresentados até o momento. Não se exige a certeza absoluta, mas apenas que o direito invocado apareça como plausível e amparado por consistente fundamentação jurídica, de modo a justificar a concessão da medida em caráter precário. De igual modo, exige-se a demonstração do perigo na demora, traduzido na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda no risco de que a finalidade do processo seja frustrada. Esse perigo deve ser concreto, atual e…

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