Processo 4000413-15.2026.8.26.0266

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000413-15.2026.8.26.0266
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000413-15.2026.8.26.0266/SP AUTOR : OLGA GERCKS TULLIO ADVOGADO(A) : LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP423952) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 O relatório   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por OLGA GERCKS TULLIO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora alegou, em resumo (evento n. 1), que: [a] é pensionista, idosa, com 83 anos de idade, sendo seu benefício previdenciário sua única fonte de renda, de natureza alimentar; [b] em julho de 2025, ao tentar realizar transação em caixa eletrônico do Banco Santander, onde possui conta corrente, foi informada de pendências em seu CPF, sendo orientada a procurar a Receita Federal; [c] ao procurar o referido órgão, foi informada sobre pendências relativas à entrega das declarações de imposto de renda dos períodos de 2023 e 2024; [d] ao colher documentação para regularização, constatou inconsistências em seus demonstrativos de rendimento; [e] ao retornar à agência do Banco Santander, foi surpreendida com a informação da existência de empréstimos consignados em seu nome, cujos pagamentos ocorriam mediante descontos diretos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, motivo pelo qual o benefício sempre lhe foi creditado a menor; [f] desconhece qualquer contratação, sendo o último empréstimo regularmente por ela firmado contratado há mais de 8 anos, junto ao Banco PAN; [g] ao acessar seu cadastro no portal da Previdência Social, constatou empréstimos em série, em valores exorbitantes, descontados sem seu consentimento; [h] foram identificadas 13 contratações efetuadas em menos de 4 anos, sendo 9 junto ao Banco Santander e 4 junto à parte ré; [i] os 4 contratos firmados com a parte ré foram realizados simultaneamente em 10/08/2018, totalizando, sem atualização monetária, o montante de R$ 44.771,04; [j] tanto o Banco Santander quanto a instituição demandada não disponibilizaram as cópias dos contratos quando solicitadas, sequer constando no portal do INSS; [k] não possui conta ativa no banco demandado há muitos anos, sendo inverossímil que tais empréstimos tivessem sido por ela efetivados; [l] registrou boletim de ocorrência junto à delegacia eletrônica da polícia civil e requereu o bloqueio de novos empréstimos no portal meu.inss.gov.br; [m] os débitos discutidos junto ao Banco Santander são objeto de ação distinta; [n] a parte ré incorreu em grave falha na prestação dos serviços, sendo objetiva sua responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; [o] os contratos são juridicamente inexistentes ou absolutamente nulos, nos termos dos arts. 104, I e II, e 166, I e IV, do Código Civil, sendo os débitos manifestamente inexigíveis; [p] faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável; [q] sofreu danos morais in re ipsa, pela subtração reiterada de parte substancial de sua renda alimentar, agravados por sua condição de idosa, portadora de comorbidades e usuária de medicação contínua; e  [r] a demanda é tempestiva, pois somente teve ciência das fraudes em 15/07/2025, aplicando-se o princípio da actio nata, bem como o prazo prescricional…

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