Processo 4000414-02.2026.8.26.0136

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000414-02.2026.8.26.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000414-02.2026.8.26.0136/SP AUTOR : ANTONIO SERGIO MARSOLETA ADVOGADO(A) : MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) AUTOR : PATRICIA SILENE GARCIA ADVOGADO(A) : MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) DESPACHO/DECISÃO Vistos.    1. Custas recolhidas regularmente. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato firmado entre as partes, inclusive encargos acessórios, bem como que as requeridas se abstenham de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Em síntese, alegam os autores que celebraram contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento “ Long Beach Multiresidence ”, após abordagem comercial insistente, sem pleno conhecimento das condições pactuadas. Sustentam impossibilidade de continuidade dos pagamentos e abusividade das cláusulas de rescisão, razão pela qual pleiteiam a resolução do contrato, com restituição dos valores pagos e concessão de tutela para suspensão das cobranças e impedimento de negativação. A tutela de urgência, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, apresenta-se como relevante mecanismo para assegurar a efetividade da jurisdição no sistema processual brasileiro. Instituída para evitar que o tempo inerente à tramitação processual prejudique o direito material em litígio, esta ferramenta visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, especialmente nas hipóteses em que a demora processual possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada.  Tal instituto concretiza o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, sendo corolário do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao permitir que os efeitos práticos da tutela definitiva sejam antecipados em caráter excepcional, a tutela de urgência busca evitar que o ajuizamento da ação e o desenvolvimento do processo acabem frustrando, por decorrência do tempo, a satisfação do direito postulado.  O sistema processual distingue a tutela de urgência em duas espécies principais: a tutela antecipada, voltada à antecipação dos efeitos do provimento final, e a tutela cautelar, cujo objetivo é preservar a utilidade e a viabilidade do julgamento definitivo. Ambas têm como traço comum o caráter excepcional de sua concessão, a ser admitida apenas quando presentes requisitos legalmente previstos.  O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência reside na demonstração da probabilidade do direito alegado, a ser verificada por meio de cognição sumária dos elementos probatórios apresentados até o momento. Não se exige a certeza absoluta, mas apenas que o direito invocado apareça como plausível e amparado por consistente fundamentação jurídica, de modo a justificar a concessão da medida em caráter precário. De igual modo, exige-se a demonstração do perigo na demora, traduzido na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda no risco de que a finalidade do processo seja frustrada. Esse perigo deve ser concreto, atual e iminente, apto a evidenciar a necessidade de intervenção imediata do órgão jurisdicional. Ademais, ressalta-se a importância da reversibilidade da medida, sendo vedada a concessão da tutela de urgência quando seus efeitos não puderem ser…

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