Processo 4000414-96.2025.8.26.0116

TJSP • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
4000414-96.2025.8.26.0116
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4000414-96.2025.8.26.0116/SP AUTOR : THIAGO FORTES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LAIS DE OLIVEIRA (OAB SP452779) RÉU : GUIOMAR APARECIDA DE CASTRO RANGEL PAULO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB SP195282) RÉU : ANDRE LUIZ PADOVAN PAULO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB SP195282) RÉU : MARIA APARECIDA FROZINO CURI PAULO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB SP195282) RÉU : PEDRO PAULO NETTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB SP195282) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada por THIAGO FORTES DE CARVALHO em face de ESPÓLIO DE FAUSI PAULO, PEDRO PAULO NETTO , ESPÓLIO DE GUIOMAR APARECIDA DE CASTRO RANGEL PAULO e ESPÓLIO DE SÉRGIO CURI PAULO , ambas as partes qualificadas. O autor alega, em sua petição inicial, que firmou contrato de locação com os requeridos em 11/06/2019, tendo por objeto uma loja comercial situada no Conjunto Pedro Paulo, nº 45, na Praça São Benedito, em Vila Capivari, Campos do Jordão/SP. Esclarece que o prazo de vigência original de cinco anos findaria em 31/05/2024, mas que as partes entabularam tratativas para um aditivo contratual, no qual o aluguel seria majorado para R$ 12.000,00 e o prazo prorrogado até 31/08/2026. Sustenta que, embora os locadores não tenham subscrito formalmente o instrumento, houve aceitação tácita das novas condições, uma vez que passaram a receber, de forma reiterada e sem ressalvas, os valores previstos no aditamento. Diante do ajuizamento de uma ação de despejo pelos réus, o autor buscou a tutela jurisdicional para assegurar a renovação compulsória do vínculo locatício e a proteção do seu fundo de comércio. Os requeridos apresentaram contestação conjunta no Ev. 23. Em sede preliminar, arguiram a carência da ação por inexistência de contrato escrito e vigente, sustentando que a relação jurídica se encerrou em 31/05/2024. Defenderam a ocorrência de decadência do direito à renovação, alegando que a demanda foi proposta fora do interregno legal estabelecido pelo art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991. Suscitaram, ainda, a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita e a existência de conexão e prejudicialidade externa com a ação de despejo de nº 1002630-18.2024.8.26.0116, em trâmite perante este mesmo Juízo. No mérito, refutaram a existência de aceitação tácita, afirmando que o recebimento de valores após o término do contrato configura mera indenização pela ocupação e tolerância precária, destacando que notificaram o locatário para desocupação e ajuizaram o despejo imediatamente após o termo final originário. Por fim, apontaram a inobservância dos requisitos do art. 71, III, da Lei de Locações pela ausência de proposta econômica clara na exordial. O autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e as preliminares arguidas, conforme ato ordinatório praticado no Ev. 26. Todavia, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme Ev. 31. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento (Ev. 32). Os réus manifestaram-se no Ev. 43, reiterando as teses de defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e que a inércia do autor quanto à réplica acarretou preclusão. O autor peticionou no Ev. 45,…

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