Processo 4000418-02.2026.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000418-02.2026.8.26.0407/SP AUTOR : VANESSA FIRMINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : RODRIGO ALESSANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : CONSTRUTORA ATERPA S/A. ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos ajuizada por VANESSA FIRMINO PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO ALESSANDRO DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA ATERPA S/A., na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados no valor purado por perito com expertise, bem como por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e realização de prova pericial de engenharia civil, tudo em razão de alegados vícios construtivos existentes em unidade habitacional adquirida junto à requerida. Narra a parte autora que, firmou Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel, através de financiamento. Após a entrega das chaves, o imóvel começou a manifestar graves vícios construtivos de natureza oculta e evolutiva, como trincas e rachaduras expressivas nas alvenarias internas e externas, umidade ascendente, infiltrações generalizadas, deficiência na impermeabilização, portas e janelas com caimento irregular e esfarelamento do reboco. Sustenta que o quadro se agrava continuamente, comprometendo as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança de sua família. Argumenta que a responsabilidade civil da construtora é objetiva, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço habitacional. Pugna pela aplicação das normas protetivas, com a inversão do ônus probatório, e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao montante necessário para a reparação estrutural integral, a ser apurado em laudo pericial, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (evento 5). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 15). A requerida defendeu, em sede preliminar, o não cabimento da inversão do ônus da prova, prescrição, decadência, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito propriamente dito, rechaçou de forma categórica a existência de vícios construtivos estruturais, sustentando que as alegadas patologias decorrem tão somente da ausência prolongada de manutenção preventiva e do natural desgaste pelo uso cotidiano, o que consubstanciaria culpa exclusiva da consumidora. Refutou a possibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou a pretensão de configuração de danos morais e materiais indenizáveis e pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pleitos exordiais. Determinada a especificação de provas (evento 25), a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 31). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia (evento 32) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à gênese das patologias estruturais descritas, à mensuração do abalo na…
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