Processo 4000418-46.2026.8.26.0263
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000418-46.2026.8.26.0263/SP AUTOR : ANTONIO APARECIDO GOMES ADVOGADO(A) : BRENO EDUARDO APARECIDO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP536820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por ANTONIO APARECIDO GOMES em face de AGRO DERKS LTDA, por meio da qual o autor pleiteia, em síntese, a averbação de indisponibilidade e da existência da presente demanda nas Matrículas nº 5.209 e nº 5.214 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP. Em suas razões iniciais, o requerente sustenta a ocorrência de uma complexa engenharia jurídica, reputada como fraudulenta e que teria resultado na sobreposição de áreas rurais e na constituição de uma cadeia dominial viciada por simulações. Alega que é o legítimo proprietário da gleba denominada “Fazenda Cercadinho”, com área de 264,87 alqueires paulistas, cuja origem remontaria a transcrições do século XIX (1892) no Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP. Aduz, em síntese, que a cadeia dominial da parte ré é fruto de inventários simulados, transcrições sem lastro registral idôneo e deslocamentos territoriais artificiais que visariam camuflar a apropriação indevida de terras alheias, caracterizando o que denomina como “grilagem estruturada”. Para instruir o pedido de tutela provisória, o autor colacionou aos autos documentos como matrículas dos imóveis, CCIR, ITR, certidões de transcrições, memoriais descritivos e reportagens jornalísticas que mencionam investigações sobre conflitos fundiários na região. É o breve relato do essencial. Passo ao exame dos requisitos autorizadores da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, incumbe ao magistrado verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, sob o prisma da verossimilhança das alegações e da prova documental apresentada. As alegações deduzidas pelo autor são juridicamente relevantes, especialmente por versarem sobre nulidade absoluta de registros imobiliários, matéria de ordem pública e, em tese, imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil. Todavia, compulsando-se os documentos anexados à inicial, verifica-se, a partir dos elementos informativos constantes, especialmente as reportagens juntadas aos autos, que fazem menção a conflitos fundiários na região, referência à existência de litígios envolvendo as mesmas áreas e as partes ora em disputa. Não obstante, nesta fase inicial, não foram acostadas cópias integrais de eventuais processos judiciais mencionados, tampouco de decisões ou provas técnicas eventualmente produzidas em tais demandas, razão pela qual tais elementos devem ser considerados com cautela, não sendo suficientes, por si sós, para firmar juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. Assim, embora tais informações contribuam para contextualizar a controvérsia, não se mostram aptas, neste momento de cognição sumária, a infirmar ou confirmar de forma conclusiva as alegações deduzidas na inicial, impondo-se a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório. A análise da urgência no caso concreto revela que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são elementos indissociáveis da própria natureza da pretensão anulatória de registros imobiliários. Conforme ressaltado pela parte autora, a manutenção das matrículas nº 5.209 e 5.214 sem qualquer anotação restritiva ou informativa permite…
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