Processo 4000418-98.2026.8.26.0375
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000418-98.2026.8.26.0375/SP AUTOR : PALAK FASHIONS COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : ANGELA VANIA POMPEU (OAB SP165212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PALAK FASHIONS COMÉRCIO LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de sobreestadia de contêiner ( demurrage ) com pedido de tutela de urgência em face de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. A autora alegou ter realizado operação de importação de mercadorias originárias da Índia, acobertada pelo Conhecimento de Embarque Eletrônico (CE Mercante) nº 152505305799834. A carga foi acondicionada no contêiner MRKU 904.343-4, de propriedade da ré. Informou que registrou a Declaração de Importação (DI) nº 25/2436226-3 aos 31/10/2025, e que a mercadoria foi parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira aos 03/11/2025. Sustentou que a fiscalização aduaneira realizou vistorias físicas em 10/11/2025 e 18/12/2025, mantendo o despacho suspenso de forma imotivada. Diante da demora, a autora requereu a desunitização da carga em 06/02/2026, ato que foi autorizado pela Receita Federal apenas em 13/03/2026. Após a devolução do contêiner, a ré emitiu nota de débito no valor de R$ 82.382,60 a título de demurrage . A autora argumentou que o atraso decorreu exclusivamente de inércia da fiscalização aduaneira, configurando caso fortuito ou força maior que deveria suspender a contagem do prazo de livre estadia ( free time ). Aduziu ter protocolado denúncia administrativa perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) sob o nº 50300.010805/2026-01 em 13/04/2026. Contudo, em razão de um ataque cibernético sofrido pela agência reguladora em 13/05/2026, os prazos processuais administrativos foram suspensos pela Portaria DG ANTAQ nº 574/2026, inviabilizando a célere resolução do conflito na via administrativa. Alegou, outrossim, que a ré suspendeu sua conta cadastral no sistema de reservas, recusando novos embarques devido ao inadimplemento da sobreestadia, o que reputa abusivo e violador das normas regulatórias. Pediu a concessão de tutela antecipada para que a ré restabeleça sua conta e suspenda a cobrança da demurrage . No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 82.382,60 ou, subsidiariamente, a limitação do valor da cobrança ao equivalente ao custo do próprio contêiner, com fulcro no artigo 413 do Código Civil. A petição inicial veio instruída com procuração, extrato de Declaração de Importação, extrato de Conhecimento de Embarque, documentos relativos ao processo na ANTAQ e guias de recolhimento de custas devidamente pagas. Pediu em antecipação de tutela que a ré seja instada a: a) Restabeleça[er] a conta da Autora e não recuse fornecimento dos seus serviços até final decisão do presente feito, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo; b) SUSPENDA a cobrança da demurrage objeto do processo feito até decisão final sobre o mérito da questão suscitada, também sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo; DECIDO A autora pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão da cobrança e o desbloqueio de seu cadastro junto ao sistema da ré para a realização de novas operações de transporte marítimo. Contudo, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora e, por conseguinte, a…
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