Processo 4000423-95.2025.8.26.0136

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000423-95.2025.8.26.0136
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000423-95.2025.8.26.0136/SP EXEQUENTE : VALDIR LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) EXEQUENTE : VILMA APARECIDA RODRIGUES ANTONINI ADVOGADO(A) : BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) EXEQUENTE : WANDERLEY RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) EXEQUENTE : IZILDA APARECIDA DA CONCEICAO FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) EXEQUENTE : DORIVAL ANTONINI ADVOGADO(A) : BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) EXEQUENTE : SONIA MARIA PIMENTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) EXEQUENTE : MARIA DAS GRACAS BONFIM RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) EXEQUENTE : VLADIMIR APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO MASCARENHAS (OAB SP324254) EXECUTADO : USINA RIO PARDO S.A. ADVOGADO(A) : JANAÍNA RÉGIS DA FONSECA STEIN (OAB SP298600) ADVOGADO(A) : WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB SP392202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo, em que a excipiente sustenta, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sob o argumento de que: (i) o documento utilizado para apuração do quantum debeatur consistiria em relatório de equipamentos emitido unilateralmente, relativo ao período de outubro de 2025, sem assinatura dos vendedores e em desconformidade com a janela de entrega contratual (15/07/2025 a 15/08/2025); e (ii) haveria incompatibilidade temporal entre o termo inicial da mora adotado pelos exequentes (10/09/2025) e o período coberto pelo relatório de colheita (outubro de 2025). Os exequentes apresentaram impugnação, pugnando pelo não conhecimento da exceção e, subsidiariamente, pela sua rejeição no mérito, aduzindo que: (i) a matéria veiculada demandaria dilação probatória, o que tornaria incabível a via eleita; (ii) o relatório foi produzido pela própria executada, responsável contratual pelo corte, pesagem e transporte da cana; (iii) a informação sobre o peso efetivamente colhido só poderia vir da compradora, dada a variação natural prevista na cláusula 3.2 do contrato; e (iv) a executada não nega o inadimplemento, limitando-se a questionar a forma de apuração do débito. Requereram ainda a condenação da excipiente por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a conversão do procedimento executivo em ação de cobrança. Juntaram versão do relatório de equipamentos com a assinatura dos exequentes ( evento 47, DOC1 ). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Os exequentes sustentam o não conhecimento da exceção, argumentando que as teses da excipiente extrapolam os limites cognitivos da via eleita e que a própria excipiente teria confessado a necessidade de dilação probatória ao elencar questões fáticas controvertidas. A objeção preliminar não prospera. É certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, cumulativamente, dois requisitos: que a matéria seja cognoscível de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a excipiente questiona os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, matéria que se enquadra diretamente no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil e é cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo, inclusive antes de qualquer ato constritivo. Quanto à suposta necessidade de dilação probatória, embora a excipiente tenha mencionado controvérsias fáticas de solução mais…

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