Processo 4000425-91.2026.8.26.0213

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000425-91.2026.8.26.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Guará
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000425-91.2026.8.26.0213/SP AUTOR : EMERSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB SP371993) AUTOR : TIE BREAK ESPORTE BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB SP371993) DESPACHO/DECISÃO 1 Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Guará Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMERSON DA SILVA OLIVEIRA e TIE BREAK ESPORTE BAR E RESTAURANTE LTDA em face de CASA DECOR LTDA e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Narram os requerentes que, em abril de 2025, adquiriram da requerida CASA DECOR LTDA um teto retrátil pelo valor total de R$ 276.990,00 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa reais), parcelado em 15 (quinze) prestações de R$ 18.466,00, com primeira parcela vencível em 25 de maio de 2025. Aduzem que, decorridos aproximadamente 10 (dez) dias da instalação do equipamento, já no dia 13 de junho de 2025 — portanto menos de 30 (trinta) dias após a entrega —, surgiram os primeiros defeitos, incluindo fixação inadequada, desalinhamento estrutural, rasgos e descolamentos na lona retrátil, deformações na estrutura metálica e flexão excessiva nas vigas de sustentação, comprometendo a função primordial do produto: a proteção do estabelecimento contra intempéries. Relatam que os vícios se repetiram em múltiplas ocasiões documentadas (29/06/2025; 04/07/2025; 05/11/2025; 01/01/2026; 22/01/2026; 30/01/2026; 06/02/2026; 10/02/2026; 09/04/2026; 24/04/2026), sem que a fornecedora logre saná-los de forma definitiva, tendo se recusado a proceder à troca do produto, alegando necessidade de laudo técnico que reconhece, implicitamente, a inviabilidade de aprovação. Afirmam que a infiltração de água ocasionou danos aos móveis no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e prejuízos à imagem do estabelecimento. Sustentam que os créditos referentes às 4 (quatro) parcelas vincendas foram cedidos pela fornecedora ao Banco AYMORÉ S/A, incluído no polo passivo por essa razão. Os requerentes pleiteiam, em tutela de urgência, a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas restantes no montante de R$ 73.670,00 (setenta e três mil, seiscentos e setenta reais), com proibição de negativação e determinação ao Banco Aymoré de abstenção de cobranças e execuções durante o trâmite do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que os autores invocam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na chamada teoria finalista, sustentando que a empresa requerente adquiriu o teto retrátil para uso próprio, sem finalidade de revenda. A tese merece afastamento, pelas razões que se seguem. A teoria finalista mitigada — que alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça acolheram para admitir pessoa jurídica empresária como consumidora — exige, como pressuposto, a demonstração da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente no caso concreto. Na hipótese dos autos, cuida-se de empresa que explora atividade de bar, restaurante e locação de quadras esportivas — estabelecimento comercial de médio porte. O objeto da contratação — um sistema de cobertura retrátil para área externa do próprio estabelecimento — guarda relação direta com a atividade econômica desenvolvida, porquanto visa ao conforto dos consumidores do bar e restaurante, incrementando a capacidade operacional do negócio e, por conseguinte, o faturamento. O produto,…

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