Processo 4000429-33.2025.8.26.0547

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000429-33.2025.8.26.0547
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000429-33.2025.8.26.0547/SP AUTOR : DAIANA GABRIELA PIRES ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por D. G. P. em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - CDHU. Em sua petição inicial (evento 1), a autora alegou, em síntese, que, entre maio de 2019 e abril de 2020, foi contemplada com uma casa em sorteio promovido pela demandada, no empreendimento denominado Conjunto Habitacional Arnaldo dos Santos, também conhecido como Santa Rita do Passo Quatro D. Esclareceram que, apesar de serem sorteados, os contemplados assinam um contrato de financiamento habitacional (Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel), mensalidades para pagamento do imóvel, ou seja, não é doado pelo Governo do Estado de São Paulo, mas sim, financiado junto à demandada e pago pelos contemplados. Informou que, após alguns meses da entrega das chaves e liberação para moradia, apareceram os problemas no imóvel, denominados por vícios construtivos, que perduram e pioram com o passar dos dias, quais sejam: Aduziu que foram tentadas diversas formas de resolução do conflito, tanto pela parte autora quanto por outros mutuários do mesmo bairro, sem que, contudo, houvesse uma solução definitiva para os problemas encontrados. Consignou que, nas raras oportunidades em que a demandada respondeu aos reclamos, limitou-se a dizer que o prazo de garantia para qualquer defeito presente no imóvel já havia extrapolado, negando qualquer suporte. Requereu: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e gratuidade da justiça; condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$27.162,39 (vinte e sete mil cento e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos); indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Este Juízo, no evento 4, determinou à autora que fosse emendada a petição inicial, a fim de que fosse juntado o contrato objeto da presente demanda, bem como a matrícula do imóvel. A autora, no evento 8, requereu a dispensa da juntada do contrato e da matrícula do imóvel, uma vez que não possui o primeiro e está impossibilitada financeiramente de promover a juntada do segundo. Recebida a petição inicial, este Juízo afastou, naquela oportunidade, a necessidade de emenda à inicial, devendo eventuais questões relativas à legitimidade ativa ou à comprovação do vínculo contratual serem apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório. Foram concedidos os benefícios da AJG à autora. Por fim, determinou-se a citação da demandada (evento 10). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 14), arguindo, preliminarmente, eventual prática de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora, alegando que, conforme consulta ao seu banco de dados interno, o patrono do demandante, Dr. C. H. L., teria distribuído 346 ações idênticas em face da mesma parte. Diante desse cenário, incidem as características de demanda predatória previstas no Enunciado 16. Assim, a parte autora deve comprovar a prévia provocação do fornecedor, no caso a CDHU, por meio da plataforma oficial:  https://fala.sp.gov.br/ . Até que tal comprovação seja juntada, requer-se o sobrestamento do feito, possibilitando o atendimento administrativo do pleito. Afirmou que o…

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