Processo 4000431-06.2026.8.26.0373

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000431-06.2026.8.26.0373
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000431-06.2026.8.26.0373/SP AUTOR : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência  proposta por RAÍZEN S.A. em face de PETRORIENTE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., todos devidamente qualificados.  Em síntese, narrou a parte autora que atua na distribuição de produtos derivados de petróleo, revendendo seus produtos por meio de rede de revendedores exclusivos. Alegou que a parte ré está revendendo produtos combustíveis a Postos Revendedores da Rede Shell, em prática de concorrência desleal e infração às normas regulatórias, o que teria sido constatado em ação de produção antecipada de provas (nº 1000190-98.2025.8.26.0347) nos postos Auto Posto Alameda Matão Ltda e Auto Posto Inácio & Broio Ltda. Alegou que os documentos apresentados na referida produção antecipada de provas demonstram que a parte ré tem por prática comercial revender seus combustíveis a qualquer Posto Revendedor, sem checar o cadastro público mantido pela ANP na internet e eventual vinculação a alguma bandeira, atuando em concorrência desleal e infração ao Código de Defesa do Consumidor. Destacou que, além dos postos citados, a autora tem contrato de fornecimento com milhares de postos revendedores por todo o Brasil. Em razão disso, requereu, em sede de cognição sumária, (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de distribuir produtos combustíveis aos Postos Revendedores vinculados à Raízen, sob pena de multa; (ii) a expedição de ofício à Secretaria da Receita para que venham aos autos, por meio de SPED FISCAL, todas as notas fiscais de produtos combustíveis revendidos pela PETRORIENTE (matriz e filiais) nos últimos 5 anos. Em cognição exauriente, requereu a confirmação da tutela, (iii) para determinar que a parte ré se abstenha, de forma definitiva, de vender, comercializar ou distribuir derivados de petróleo e/ou combustíveis a Postos de Revenda vinculados contratualmente à Raízen, ostentando a marca SHELL; (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais apurados em liquidação de sentença e dano moral. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e juntou documentos.  Intimada (Evento 11), a parte autora emendou a petição inicial para esclarecer a competência territorial e atribuir valor ao pedido de dano moral (Evento 17).  É o relatório.  Decido.   A tutela de urgência é técnica decisória com assento constitucional no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que permite uma melhor distribuição do ônus do tempo do processo e pressupõe a tempestividade, adequação e efetividade da tutela jurisdicional.  Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Em sede de cognição sumária, cabível a análise dos requisitos da tutela de urgência, evitando-se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante produção das provas eventualmente necessárias.  No caso em análise, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de fornecer combustíveis aos postos de bandeira da Rede Shell,…

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