Processo 4000433-82.2025.8.26.0252

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000433-82.2025.8.26.0252
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaussu
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000433-82.2025.8.26.0252/SP AUTOR : PAULO SERGIO GALDINO ADVOGADO(A) : LEONARDO FONTES DORES (OAB SP380023) AUTOR : WANESSA APARECIDA BARBOSA DA SILVA GALDINO ADVOGADO(A) : LEONARDO FONTES DORES (OAB SP380023) RÉU : CEDNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA MENDONCA BONAMETTI (OAB SP365746) ADVOGADO(A) : FRANCES ELAINE CORREA (OAB SP362840) ADVOGADO(A) : ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB SP362825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por  Wanessa Aparecida Barbosa da Silva Galdino e Paulo Sérgio Galdino em face de Cednet Provedor de Internet Ltda,  na qual alegam que, no dia 22 de setembro de 2025, incêndio de grandes proporções atingiu a propriedade rural onde exercem atividade agrícola, destruindo plantação de cana-de-açúcar e estufa de legumes, fato que atribuem à suposta negligência da ré na instalação e manutenção de fiação elétrica destinada ao abastecimento de torre de transmissão de internet, sem utilização de dispositivos de segurança, como espaçadores, o que teria possibilitado o contato entre fios e a geração de faíscas. Sustentam a ocorrência de falha na prestação de serviços e requerem a concessão da gratuidade processual, o reconhecimento do ato ilícito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 39.123,80, bem como danos morais, sugeridos em R$ 20.000,00, além de demais consectários legais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal, a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que são meros comodatários do imóvel, bem como impugnou a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustenta inexistir responsabilidade civil, alegando que o incêndio decorreu de caso fortuito/força maior, consistente em tempestade com fortes ventos que ocasionaram queda de galhos sobre rede elétrica, destacando que, conforme laudo técnico por ela produzido, o foco do incêndio teria ocorrido em ponto da rede elétrica distante da torre de internet, sendo a manutenção da rede primária de responsabilidade do proprietário do imóvel, e não da ré. Afirma, ainda, que seus cabos de internet não possuem capacidade de gerar faíscas ou incêndios, e impugna os danos materiais e morais alegados, por ausência de comprovação. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares suscitadas. No mérito, reiteram a existência de nexo causal e a responsabilidade objetiva da ré, afirmando que o próprio laudo técnico apresentado pela demandada evidenciaria a precariedade da instalação elétrica, com ausência de espaçadores e falta de manutenção da vegetação, o que configuraria negligência.  É o relatório. Decido. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, não merece ser acolhida. A discussão acerca do nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos experimentados pelos autores está diretamente relacionada à responsabilidade civil discutida nos autos, integrando o próprio mérito da ação indenizatória. Assim, não pode ser resolvida em sede de preliminar, devendo ser apreciada após a regular instrução probatória, em conjunto com a análise da existência de ato ilícito, dano e dever de indenizar. Desta forma, r ejeito a preliminar de inépcia da inicial. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque os autores, na qualidade de possuidores diretos do imóvel rural, exercendo atividade…

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