Processo 4000435-91.2026.8.26.0260
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000435-91.2026.8.26.0260/SP AUTOR : SANTOS FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A) : MARCELO ALCANTARA RODRIGUES (OAB SP223801) ADVOGADO(A) : MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB SP054416) ADVOGADO(A) : MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB SP121000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal, com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos, proposta por SANTOS FUTEBOL CLUBE , em face de 60.976.399 TAYNA FREALDO DE OLIVEIRA . Alega a autora, em síntese, que é entidades desportiva de notoriedade nacional e internacional, e legítima e única proprietária das marcas e logotipos com nome e emblema da agremiação amplamente conhecidos e suas variações (" SANTOS "), cujo registro legal lhe foi concedido perante o INPI, além da proteção conferida pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que lhe assegura todo os direitos de propriedade relativos a sua denominação e ao emblema que lhe identifica junto ao público, de modo que firma contrato de licenciamento, mediante contraprestação remunerada, autorizando a exploração por terceiros da produção e/ou comercialização de diversos produtos contendo seu dístico. Sustenta que a ré viola os direitos da autora, ao comercializar sem autorização produtos com emblema de propriedade das requerentes, configurando, desta forma infração ao artigo 129, da Lei nº 9.279/96. Ademais afirma que tais condutas são tipificadas como crimes pelos artigos 189 e 190, daquele diploma, caracterizando a prática do crime de concorrência desleal, previsto no artigo 195, III, da mesma Lei da Propriedade Industrial. Invocando os requisitos legais, pede a concessão da tutela de urgência, para que se abstenha de exercer a atividade de exposição e venda física e on-line, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de produtos que indevidamente ostentem as marcas da autora, até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa diária. No mérito requer a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida aos danos patrimoniais e morais experimentados. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Evento 19 - Recebo a emenda. Anote-se. É o relatório. DECIDO. 1. A tutela de urgência requerida deve ser concedida. Os registros feitos perante o INPI atestam a propriedade de marca da autora, que nesta ação visa apenas defender o seu domínio. Ademais, pouco plausível que a titular das marcas acusassem injusta e aleatoriamente pequenas lojas de falsificá-las, em diligência que resultaria inócua e custosa. Aponta-se também que a Lei Pelé (Lei n. 9.615/98) procurou atribuir aos clubes a garantia absoluta em território nacional da propriedade de seus símbolos, emblemas e denominações, bem como o respectivo uso comercial. As fotografias dos anúncios, produtos expostos, e recibos de compras, somadas aos registros acima mencionados conferem plausibilidade ao pedido antecipatório (Doc 10/12). Há, outrossim, evidente perigo na demora de o provimento judicial, já que a comercialização de produtos falsificados que levam as marcas das autoras certamente lhe diminuem o prestígio junto ao público consumidor, afetando-lhe a imagem, e desviando clientela. Conforme preleciona o art. 130 da Lei n. 9.279/96, a autora fazem jus à proteção de suas marcas, assistindo-lhe o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, sendo que o transcurso do tempo sem que sejam tomadas medidas a fim de impedir que a ré…
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