Processo 4000435-92.2026.8.26.0001
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000435-92.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO ADRIATICO ADVOGADO(A) : JOSÉ RIFAI DAGUER (OAB SP126050) REQUERIDO : D.F. DOS SANTOS RIPARI - CONSTRUCAO ADVOGADO(A) : FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB SP311860) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TOMAZ CALDO (OAB SP162400) REQUERIDO : DR SOLUCOES EM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB SP311860) ADVOGADO(A) : LUCIMARA TOMAZ CALDO (OAB SP162400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADRIÁTICO ajuizou em face de D. F. DOS SANTOS RIPARI - CONSTRUÇÃO e DR SOLUÇÕES EM ENGENHARIA E ARQUITETURA ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer (reparação de vícios construtivos) ou, subsidiariamente, perdas e danos, com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto. Alega o autor, em síntese, que contratou as rés para execução de obra de impermeabilização em áreas comuns pelo valor total de R$732.200,00. Afirma que, durante a execução, surgiram inúmeros vícios construtivos (desníveis de piso, rejuntes mal aplicados, vazamentos na piscina, danos à fiação elétrica, rachaduras e falhas estruturais). Sustenta ter pago 13 parcelas no valor de R$ 613.278,50, suspendendo os pagamentos remanescentes em razão dos vícios identificados em laudo técnico. Noticia que as rés levaram dois títulos a protesto (nº 26807240 e nº 27174479, ambos do 6º Tabelião de Protesto de São Paulo), o que considera abusivo diante da exceção do contrato não cumprido. Postula a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas, a condenação das rés à reparação dos vícios ou, subsidiariamente, ao pagamento de perdas e danos, além da sustação dos efeitos dos protestos. As rés, em contestação, impugnam a pretensão autoral. Sustentam que a obra foi regularmente executada e entregue em 05/07/2025, que os apontamentos do autor se limitam a ajustes pontuais de acabamento, que os vícios alegados decorrem de patologias preexistentes documentadas em laudo de 2019 e de intervenções realizadas por terceiros (limpeza com produto ácido, perfuração da manta por empresa anteriormente contratada). Afirmam que o autor, após a notificação formal de entrega em 28/10/2025, permaneceu inerte até 11/11/2025 (véspera do vencimento da parcela), quando apresentou laudo unilateral e comunicou suspensão dos pagamentos. Alegam que os protestos decorreram de títulos líquidos, certos e exigíveis diante do inadimplemento do autor. Em réplica, o autor suscita a existência de Execução de Título Extrajudicial nº 4018583-88.2025.8.26.0001 , movida por DR SOLUÇÕES EM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ADRIÁTICO , distribuída em 04/12/2025 perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. Compulsando os autos, verifica-se que a execução efetivamente existe e tramita perante a 2ª Vara Cível deste Foro Regional (evento 1 da presente ação apresenta a petição inicial da execução). A exequente cobra, naqueles autos, parcela vencida em 12/11/2025 no valor de R$ 27.680,00, representada por nota fiscal e boleto bancário protestado, decorrente do mesmo contrato de prestação de serviços de impermeabilização ora discutido. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da conexão entre a ação declaratória e a execução de título extrajudicial O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para reconhecimento da conexão e a consequente reunião de processos para decisão conjunta: Art. 55. Reputam-se…
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