Processo 4000437-31.2025.8.26.0443
TJSP • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4000437-31.2025.8.26.0443/SP EMBARGANTE : CLEIDE SATIKO MIWA MIHARA ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB SP346646) EMBARGANTE : AUGUSTO TOSHIAKI MIHARA ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB SP346646) EMBARGADO : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada contra a r. sentença de mérito (Evento 64) que julgou procedentes os embargos de terceiro cíveis propostos por Cleide Satiko Miwa Mihara e Augusto Toshiaki Mihara . O pronunciamento de mérito hostilizado homologou o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela ora embargante, desconstituiu a penhora que recaía sobre o imóvel de matrícula nº 13.207 do Ofício de Registro de Imóveis de Piedade/SP e, sob a ótica do princípio da causalidade, condenou a embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a r. decisão judicial padece de omissão e contradição. Quanto ao primeiro vício apontado, assevera a ocorrência de omissão pela ausência de análise detalhada da matrícula imobiliária, a qual demonstraria que os terceiros embargantes jamais providenciaram o registro ou a averbação da respectiva ação de usucapião na matrícula do imóvel penhorado, inviabilizando a publicidade perante terceiros. Afirma que a aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da causalidade pressupõe a desídia do credor na realização da constrição, circunstância que restaria afastada no caso, haja vista o exercício legítimo de pretensão constritiva sobre bem que registralmente pertencia à cooperativa executada. Argumenta, ademais, que a simples petição protocolada pelos terceiros na execução em 06 de abril de 2022 (fls. 2649) não supria a falta de publicidade registral e não gerava dever jurídico de levantamento de penhora, por se tratar de via procedimentalmente imprópria e destituída de dilação probatória. No que tange à alegada contradição, a embargante aduz que a r. sentença adotou fundamentação logicamente incompatível com o entendimento exarado anteriormente por este juízo no bojo do feito executivo principal (. Refere que, ao analisar a manifestação de terceiros protocolada na execução, o juízo expressamente assentou, no evento 575, a inadequação daquela via incidental para veiculação de direitos dominiais, remetendo os terceiros à via dos embargos de terceiro. Aduz a embargante que, se a manifestação de 2022 foi declarada processualmente inadequada pelo próprio juízo, constitui comportamento contraditório utilizar este mesmo ato pretérito para caracterizar a ciência inequívoca e imputar-lhe as penalidades da sucumbência. Defende que, tão logo citada na via adequada dos embargos de terceiro, reconheceu de imediato a procedência do pedido, conduta que justificaria a exclusão da verba honorária. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes para afastar a condenação sucumbencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Omissão No mérito, a alegação de omissão levantada pela embargante não merece prosperar. A análise detida do ato decisório embargado (Evento 64)…
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