Processo 4000437-68.2026.8.26.0484

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000437-68.2026.8.26.0484
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Promissão
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000437-68.2026.8.26.0484/SP AUTOR : ROBERT DIONATAN DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB SP436839) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito em dobro c.c. indenização por danos morais e antecipação de tutela promovida por ROBERT DIONATAN DOS SANTOS SOUZA em face de TBM EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. alegando que, em agosto de 2.025, contratou junto a Requerida um curso de aperfeiçoamento profissional, tendo optado pelo pagamento parcelado do referido serviço. Desde a contratação, sempre manteve suas obrigações rigorosamente em dia, inexistindo qualquer parcela vencida ou em atraso. Ocorre que, em 15 de dezembro de 2.025, recebeu correspondência informando que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, em razão de suposto débito no valor de R$ 2.241,00, com vencimento apontado em 27 de agosto de 2025, correspondente ao valor integral do curso. Todavia, jamais deixou de cumprir suas obrigações contratuais, inexistindo qualquer débito pendente. Destacou que, a própria funcionária da requerida, identificada como Sra. Kátia reconheceu, por meio de mensagens via WhatsApp, que poderia ter ocorrido um erro no sistema da empresa, confirmando a irregularidade da cobrança e da negativação indevida. Pediu a tutela de urgência para exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e, no mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Inicial acompanhada de documentos. Determinada a emenda a inicial (evento 3), foi cumprida pelo autor (evento 7). É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Por primeiro, recebo a petição constante do evento 3 como emenda inicial.  Em juízo de cognição sumária que se mostra possível nesta fase processual, impõe-se avaliar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme previstos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil.  E de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  No caso em apreço, o autor confirma que mantém relação jurídica com a requerida. Os documentos anexados com a inicial indicam a probabilidade do direito, pois houve apontamento do nome do autor junto ao Serasa (carta 7 do evento 1), referente ao débito no valor de R$ 2.241,00 com vencimento em 27 de agosto de 2.025, inserido pela requerida. Além disso, os comprovantes dos documentos 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 demonstram que as parcelas referentes aos citados débitos encontram-se devidamente quitadas. Por seu turno, há também urgência no pedido, pois há perigo de dano de difícil reparação decorrente dos diversos prejuízos deflagrados com a negativação do nome do consumidor no rol de inadimplentes. Além disso, a presente medida não ocasionará qualquer prejuízo à parte passiva, posto que plenamente passível de reversibilidade, após o devido contraditório. Ante o exposto,…

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