Processo 4000438-64.2026.8.26.0060

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000438-64.2026.8.26.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Auriflama
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000438-64.2026.8.26.0060/SP AUTOR : MINEIA SELMA BERNARDO ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Da gratuidade. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. A existência de indícios como a ausência de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas essenciais justifica a exigência de esclarecimentos adicionais, a fim de permitir análise mais aprofundada da real capacidade financeira da parte. Tal providência não implica indeferimento automático do benefício, mas visa assegurar decisão segura, mediante contraditório, evitando tanto a negativa prematura quanto a concessão indevida da gratuidade. Consigno que os "prints" da tela de consulta de restituição juntadas não serão consideradas, uma vez que apenas demonstram que a parte autora não tem restituição a receber, ao passo que deve ser apresentada pesquisa negativa referente à entrega da declaração. O relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) merece especial destaque por constituir documento oficial, gratuito e de simples obtenção, que confere maior precisão à análise, permitindo identificar vínculos com instituições financeiras eventualmente não informados espontaneamente. A apresentação dos extratos bancários completos de todas as contas mostra-se relevante por revelar o fluxo financeiro concreto e atual, elemento essencial para a compreensão da real situação econômica. A documentação referente a despesas fixas e essenciais é fundamental para a análise casuística exigida pelo Tema 1178/STJ, pois permite avaliar não apenas a renda, mas também os compromissos financeiros que efetivamente comprometem a capacidade de arcar com custas processuais. Em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1178, eventuais critérios objetivos extraídos da documentação apresentada servirão apenas como elementos suplementares na análise, que permanecerá casuística e global, considerando todas as particularidades da situação econômica da parte. Assim, para análise criteriosa do pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC e nas diretrizes fixadas pela Corte Especial do STJ no Tema 1178, para apreciação do pedido, a parte requerente deverá,  em 15 dias , apresentar, sob pena de  INDEFERIMENTO  do benefíc io, os seguintes documentos ( seus e de eventual cônjuge ou companheiro/a) : (a) Cópia legível e integral dos holerites ou comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses ou, caso não possua vínculo empregatício formal, declaração detalhada sobre a fonte atual de subsistência; (b) Cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias identificadas no Registrato Bacen; (c) Cópia legível e integral das…

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