Processo 4000439-53.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000439-53.2026.8.26.0576/SP AUTOR : CRISTIAN XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIAN XAVIER DA SILVA ajuizou a presente "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia" em face de BANCO DO BRASIL SA. O autor alega que seu nome foi inserido na coluna de débitos vencidos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 306,81, referente ao mês de outubro de 2025, sem que tenha recebido qualquer notificação prévia por parte da instituição financeira ré. Sustenta que a ausência de comunicação prévia torna ilícita a anotação, e que sofreu danos morais em razão da restrição, notadamente ao ter crédito negado junto a sua instituição financeira. Requer a exclusão definitiva da anotação negativa no SCR, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 45.540,00, além de honorários advocatícios e despesas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.846,81 (evento 1). Gratuidade de justiça concedida à parte autora (evento 5). Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir, sob o argumento de que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito e que o banco agiu no exercício regular de direito, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnou ainda o pedido de gratuidade de justiça, requerendo que o autor comprove sua hipossuficiência mediante apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. No mérito, sustentou que o registro no SCR é obrigação legal imposta às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, que o autor possui débitos inadimplentes referentes a saldo devedor em conta corrente, e que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil. Alegou ausência dos requisitos necessários à configuração do dano moral, em especial a inexistência de conduta ilícita e de nexo de causalidade, e requereu a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar mínimo (evento 13). Réplica (evento 22). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 15), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (eventos 21 e 22). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 25 e 35). FUNDAMENTAÇÃO 1. Ausência de Interesse de Agir ? Via Administrativa Rejeito a alegação de falta de interesse de agir uma vez que a autora não tentou solução junto ao administrativo, pois isso não é requisito para o ajuizamento da presente ação. Ademais, não há que se falar em falta de resistência à pretensão, porque foi o que se viu da própria contestação, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo. 2. Impugnação à gratuidade de justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos…
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