Processo 4000439-85.2026.8.26.0242
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000439-85.2026.8.26.0242/SP AUTOR : ENZO RICARDO VERONEZ ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO (OAB SP440860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Narrou a parte autora que no ano de 2025 celebrou um contrato verbal de compra e venda de veículos com o réu ROBSON RAMA . Todavia, o réu Robson se recusa a entregar ao autor os documentos do veículo Ford/Pampa para realização da transferência. Juntou documentos e pugnou pela concessão liminar, a fim de que seja anotada restrição sobre os veículos objeto da negociação. Passo á análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, não há como determinar o cadastro de restrições sobre os veículos, sobretudo pela falta de documentos e comprovantes da venda, necessitando o processo de maior dilação probatória e oitiva da parte contrária em contraditório. Apenas diante da evidente urgência do pedido, quando a manifestação do réu venha trazer a ineficácia da medida, é que o Juiz pode deferi-la sem a oitiva da parte contrária. Verifica-se ainda dos fatos narrados na inicial que o proprietário do veículo Ford/Pampa, Nildo Gomes dos Santos , não participou da negociação objeto desta ação. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido. Determino a CITAÇÃO da parte ré ROBSON RAMA , NILDO GOMES DOS SANTOS e JULIANA DA SILVA RAMA MACHADO , para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico ( https://eproc1g-consulta.tjsp.jus.br , consulta unificada). Fica, ainda, INTIMADO(A) a participar da Audiência de Conciliação, a qual será agendada posteriormente pelo Cartório e se realizará pela ferramenta Microsoft Teams , com observância do que disposto nos artigos 246 e parágrafos e 334, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Em relação ao réu ROBSON RAMA , deverá o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, obter o nome completo e os números do RG e CPF. Para participação da audiência, facultar-se-ão às partes e seus patronos: (i) Acessarem a sala virtual Microsoft Teams - https://teams.live.com/free , utilizando o ID e a Senha, ou QR/CODE ou o link informados na certidão de designação de audiência ou no documento de citação (carta/mandado/precatória), ou na ausência deste, pelo “Painel do Advogado” - seção “Audiência”, devendo o advogado se cadastrar nos autos para obter acesso . A serventia não fará a remessa do link de acesso por e-mail . (ii) Solicitarem o “QR Code” para acesso à audiência por meio do atendimento presencial/balcão virtual (munido de documento de identificação com foto), caso o acesso pelos dados acima não seja possível. (iii) Comparecerem perante o Juizado Especial (endereço no cabeçalho desta decisão) no dia e hora designados. Deverá o patrono da parte autora providenciar a participação de sua constituinte na audiência numa das modalidades acima, no dia e hora designados, independentemente de intimação , nos termos do artigo que dispõe o artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a presença das testemunhas nessa ocasião , devendo as partes observarem que: a) Ausente a parte…
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