Processo 4000440-60.2025.8.26.0095
TJSP • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4000440-60.2025.8.26.0095/SP APELANTE : UESLEI DIEGO SILVA SANCHES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUANA CAVALCANTE DE JESUS (OAB SP533498) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) ADVOGADO(A) : GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o julgado padece de vícios de contradição e omissão, apontando supostos vícios de (1) contradição entre o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção da improcedência dos embargos sob o fundamento de alegações genéricas; (2) omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do afastamento da perícia contábil, do detalhamento exaustivo da dívida, e sobre a violação dos princípios da boa-fé objetiva e transparência ante a ausência de documentos no Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reconhecer a incidência das normas consumeristas, sem alteração no resultado do julgamento. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. 1. Da alegada contradição entre a aplicação do CDC e a improcedência O Embargante sustenta que a proteção do CDC deveria ensejar a inversão do ônus da prova e afastar a pecha de "alegações genéricas". Todavia, o Acórdão foi expresso ao consignar que a incidência da legislação consumerista "não interfere no desfecho do mérito da ação", uma vez que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada possui liquidez e certeza. Restou fundamentado que, mesmo sob o pálio do CDC, incumbe ao devedor indicar precisamente quais encargos reputa abusivos, não cabendo a revisão de ofício pelo Judiciário (Súmula 381 do STJ). Portanto, a contradição arguida é, em verdade, discordância com a técnica jurídica aplicada. 2. Da alegada omissão O Embargante aponta omissão quanto à impossibilidade de precisar abusividades sem perícia e documentos. O acórdão enfrentou a questão ao declarar que a instituição instruiu a inicial com memória de cálculo pormenorizada, atendendo aos requisitos legais. O julgado pontuou ser "descabida a produção de prova pericial" para suprir a deficiência da impugnação da parte, mantendo a higidez do título executivo. Não há omissão, mas sim fundamentação contrária ao interesse da parte. Por fim, alega-se que a falta de documentos frustra o direito de defesa. O Acórdão, contudo, validou o demonstrativo de débito apresentado, considerando-o suficiente para a compreensão da evolução do saldo devedor. Além disso, reiterou que a ausência de audiência de conciliação não gera nulidade, pois a autocomposição pode ocorrer por outros canais disponibilizados pela instituição financeira. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois o intuito de rediscutir o julgamento sob o colorido de omissão, dúvida, erro ou contradição, utilizando os termos à guisa de renovar inconformismo e não evidenciar vício do julgado, implica o não conhecimento dos embargos por descumprimento aos requisitos previstos no art. 1.023,…
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