Processo 4000443-10.2025.8.26.0129
TJSP • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000443-10.2025.8.26.0129/SP AUTOR : CRISTIANE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, diante da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados para a aferição de sua alegada hipossuficiência financeira, foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, notadamente comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 03 (três) meses, última declaração de imposto de renda e extratos bancários atualizados das contas e aplicações financeiras de sua titularidade (evento 4.1). Regularmente intimada, a requerente deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Único. Entretanto, verifica-se que o CPF constante do referido documento (XXX.XXX.XXX-XX) é diverso daquele informado na petição inicial (XXX.XXX.XXX-XX), circunstância que afasta sua aptidão para demonstrar a situação econômica da parte autora. Além disso, não foram apresentados os demais documentos expressamente exigidos por este Juízo. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva condição financeira da parte. Nessas hipóteses, é legítima a exigência de documentação complementar. No caso concreto, apesar da oportunidade concedida, a autora não trouxe aos autos os documentos necessários para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, tampouco esclareceu satisfatoriamente a inconsistência verificada entre o CPF informado na inicial e aquele constante do documento extraído do Cadastro Único. Diante desse cenário, não há elementos suficientes para o deferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais eventualmente pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição e recolhimento da taxa correspondente ao cancelamento do processo por não pagamento das custas processuais no valor de 5 UFESP a ser recolhido através da guia FEDTJ (código 224-0). Quanto à validade jurídica da procuração assinada pela plataforma ZapSign, considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, entendo necessária a regularização da representação processual. A procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e tendo em vista a impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "ZapSign" , "D4Sign", dentre outras congêneres (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). A Lei n.º 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe expressamente que: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças…
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