Processo 4000445-10.2026.8.26.0431

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000445-10.2026.8.26.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pederneiras
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000445-10.2026.8.26.0431/SP AUTOR : CLARICE APARECIDA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARIA CLARA TEIXEIRA AGUIAR (OAB SP494845) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. PRELIMINAR Prescrição e/ou Decadência É incabível o reconhecimento da questão prejudicial de mérito suscitada pela parte requerida. Isto porque a causa de pedir alega a inexistência de manifestação de vontade válida pela parte autora, o que se consubstancia em inexistência do negócio em análise, vício este cujo reconhecimento não submete à prescrição ou decadência. Superada a análise das preliminares, passo ao saneamento do processo.  II - DIREITO APLICÁVEL E ÔNUS DA PROVA  A controvérsia gravita em torno da existência da contratação entre as partes, sendo que o ponto controvertido diz respeito à veracidade da assinatura aposta no contrato bancário.  Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.   Sobre o ônus da prova, de acordo com o art. 373, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao requerido o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A higidez do contrato é fato impeditivo do direito da parte autora, motivo pelo qual cabe à parte requerida comprovar tais fatos. Sobe o tema:  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Banco requerido que se insurge contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado cuja celebração foi negada pela autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Banco BMG S/A que guarda responsabilidade pelos contratos celebrados pelo Banco Itaú BMG Consignado, empresa jurídica constituída por associação entre ele e o Banco Itaú S/A - Constituição de grupo econômico - "Teoria da aparência" - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Alegação de inexistência de negócio jurídico - Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC) - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Tendo a autora impugnado a celebração de contratos de empréstimo consignado, caberia ao banco réu a produção de prova da regularidade da contratação - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do onus probandi - Requerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, tampouco produzindo prova da celebração dos contratos - Reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado em relação à autora que se impõe - Consequente dever de indenizar acertadamente reconhecido pelo juízo a quo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005021-50.2018.8.26.0505; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)   Diante disso, cabe à instituição financeira a prova da contratação.   Alegada a falsidade da assinatura, as regras do ônus da prova regem-se pelo disposto no art. 429 do CPC, “in verbis”: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:  I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à…

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