Processo 4000445-25.2025.8.26.0696

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000445-25.2025.8.26.0696
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouroeste
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000445-25.2025.8.26.0696/SP AUTOR : CARINE DA SILVA ADVOGADO(A) : PIETRA STACKMANN MACEDO (OAB RJ236897) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos,   O presente feito, que tramita pelo rito do procedimento comum , teve seu início com a postulação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais por Carine da Silva em face de Bradesco Saúde S.A. . No estágio inicial da demanda, este juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.    Determinou-se que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para a juntada de orçamentos detalhados dos procedimentos cirúrgicos e a retificação do valor da causa , que deveria corresponder à soma do custo de todos os procedimentos pretendidos acrescida do montante da indenização extrapatrimonial . Inconformada com o indeferimento da benesse, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 4024838-65.2025.8.26.0000 . Contudo, sobreveio o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , o qual negou provimento à insurgência recursal, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que afastou a presunção de hipossuficiência econômica . Diante do desfecho desfavorável no tribunal, foi assinalado novo prazo para o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Passo a ordenar o feito. 1) No tocante à angularização processual , observa-se que a ré, Bradesco Saúde S.A. , compareceu espontaneamente aos autos antes mesmo da formalização do ato citatório. A operadora de plano de saúde apresentou sua contestação , na qual suscitou preliminares. Pugnou expressamente pela realização de perícia médica para aferir a natureza (estética ou reparadora) das cirurgias indicadas. Neste cenário, com o julgamento do recurso sobre a gratuidade e a apresentação da defesa pela ré, o processo encontra-se em fase de organização, sendo necessário declarar a validade da citação e impulsionar a instrução probatória, sem prejuízo da análise posterior das questões preliminares e do integral cumprimento das determinações sobre o valor da causa. No tocante à regularização da relação jurídica processual, observa-se que a ré, Bradesco Saúde S.A. , compareceu espontaneamente ao feito antes mesmo de qualquer ato oficial de comunicação por parte deste juízo. A operadora de plano de saúde protocolou sua peça de defesa, demonstrando ciência inequívoca da demanda ajuizada em seu desfavor e exercendo, de pronto, o seu direito constitucional ao contraditório. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação. No caso, a ré já apresentou contestação. 2) No que concerne ao valor da causa , é imperioso reafirmar a necessidade de adequação do montante atribuído à demanda, conforme já determinado por este juízo em pronunciamentos anteriores. Embora a parte autora sustente que a pretensão de custeio de cirurgias reparadoras possui natureza eminentemente extrapatrimonial e que o proveito econômico deveria se restringir ao valor dos danos morais , tal tese não encontra amparo na legislação processual civil nem na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça . O Código de Processo Civil , em seu art. 292, VI, estabelece de forma inequívoca que, na ação em…

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