Processo 4000445-43.2026.8.26.0129
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000445-43.2026.8.26.0129/SP AUTOR : GEISSI CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA (OAB SP209394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em termos, recebo a inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) através da qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das respectivas cobranças, alegando que jamais realizou qualquer tipo de transação comercial ou recebeu qualquer cartão da instituição requerida. A propósito da tutela intercalar alvitrada, por mais respeitáveis que possam ser os argumentos da parte autora, incabível sua concessão. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal. Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais. Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial. Fixada tal premissa, denota-se que, pesem embora os argumentos lançados na petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, porquanto não é possível verificar desde logo nítida abusividade, constituindo em verdade formas comuns de pactos comerciais e consumeristas usualmente adotadas no mercado e que aparentemente não ferem normas cogentes ou decisões judiciais aplicáveis por força de formação jurisprudencial consistente ou vinculante. Com efeito, os fatos narrados baseiam-se em versão unilateral, sendo prudente que se estabeleça a triangularização da lide para apreciação com maior cuidado, devendo prevalecer, ao menos por ora, o princípio pacta sunt servanda, não sendo possível, ademais, afirmar que a providência pretendida não será mais útil caso concedida apenas na sentença. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTÃO DE CRÉDITO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ACERTO DA MEDIDA – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para que o agravado cancelasse a modalidade de cartão referente à reserva de margem consignável (RMC e/ou RCC) junto ao benefício previdenciário percebido pela agravante – inadmissibilidade – grau de probabilidade do direito invocado insuficiente para o deferimento da medida – não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar,…
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