Processo 4000446-03.2026.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000446-03.2026.8.26.0008/SP AUTOR : MARIANE SANTOS PINTO ADVOGADO(A) : FABIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP254287) RÉU : CASA8 IONEJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A) : FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) ADVOGADO(A) : JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) RÉU : CONSTRUTORA P4 LTDA ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) SENTENÇA VI S T O S. CASA8 IONEJI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que lhe move MARIANE SANTOS PINTO. Afirmou que a sentença não esclareceu de forma expressa o fundamento jurídico que autoriza a transposição da tese firmada no referido precedente voltado à relação entre adquirente e agente financeiro para imputar obrigação direta à incorporadora, que não integra o contrato de financiamento. Insurgiu-se contra a decisão que afastou a preliminar. Além disso, a sentença deixou de enfrentar argumento central expressamente suscitado em contestação, consistente na ausência de qualquer ingerência da Embargante sobre a cobrança, emissão e gestão dos encargos de evolução de obra, os quais são operacionalizados exclusivamente pela instituição financeira. A Embargante não emite boletos, não recebe valores a esse título e não dispõe de mecanismo contratual que lhe permita intervir diretamente na relação mantida entre a autora e a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, a ausência de enfrentamento quanto à operacionalização da obrigação imposta gera incerteza concreta sobre sua execução e potencial dificuldade em seu cumprimento voluntário, sobretudo porque, conforme já demonstrado nos autos, a Embargante adotou as providências que estavam ao seu alcance desde a concessão da tutela de urgência, inclusive mediante comunicação formal à Caixa Econômica Federal. O cumprimento integral da medida, contudo, depende de providências exclusivas do agente financeiro.. Insurgiu-se contra a fixação do juros. Por fim, a sentença tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a Embargante arque com os encargos de evolução de obra até a entrega das chaves, sem, contudo, indicar de forma clara o meio pelo qual tal obrigação deverá ser cumprida, considerando que se trata de encargo exigido por terceiro estranho à lide A embargante CONSTRUTORA P4 LTDA. sustenta em suas razões que a sentença padece de omissão por não ter enfrentado documentos fundamentais, notadamente a cláusula contratual que permite o ajuste do cronograma de entrega e o Termo de Ciência assinado pela autora . Argumenta que a celebração do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal operou novação do prazo de entrega, estendendo-o para novembro de 2026, o que afastaria a configuração da mora . Defende, ainda, que a condenação ao pagamento de 1% sobre o valor desembolsado viola a autonomia da vontade e não observa a impugnação específica apresentada pela defesa quanto ao montante real pago pela autora . Ademais, deve-se considerar que os autores, ao optar por adquirir o imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e firmar contrato de financiamento com a CEF, desde o início tinha plena ciência dessa sistemática e aderiu voluntariamente às condições contratuais que vinculam a entrega da unidade ao cronograma do contrato de financiamento, que por sua natureza, visa garantir segurança…
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