Processo 4000447-02.2025.8.26.0144
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000447-02.2025.8.26.0144/SP EXEQUENTE : SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) EXECUTADO : REGIANE APARECIDA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE HANNELE SILVA (OAB SP498595) ADVOGADO(A) : AMANDA ZAMPIERI (OAB SP433364) EXECUTADO : MERCADO CENTRAL E.R LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE HANNELE SILVA (OAB SP498595) ADVOGADO(A) : AMANDA ZAMPIERI (OAB SP433364) EXECUTADO : EMERSON FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE HANNELE SILVA (OAB SP498595) ADVOGADO(A) : AMANDA ZAMPIERI (OAB SP433364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aj uizada por SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO em face de MERCADO CENTRAL E.R LTDA , EMERSON FERREIRA e REGIANE APARECIDA SILVA FERREIRA . A pretensão executória fundamenta-se no inadimplemento de obrigações representadas por duas Cédulas de Crédito Bancário: a CCB nº 569.007 , com saldo devedor apontado em R$ 194.347,43, e a CCB nº 631.793 , no montante de R$ 93.299,37. O valor total atribuído à causa e perseguido pela exequente perfaz a importância de R$ 287.646,80 . A petição inicial foi devidamente recebida (evento 10), ocasião em que este Juízo proferiu despacho determinando a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de atos de constrição patrimonial. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução e autorizada, para a hipótese de não localização ou não pagamento, a realização de pesquisas e bloqueios de ativos e bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Devidamente citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (evento 22). Em sua peça de defesa incidental, os excipientes requereram, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , argumentando hipossuficiência financeira agravada pelo fato de a empresa executada encontrar-se com o CNPJ baixado perante a Receita Federal desde 14/08/2025. No mérito da exceção, arguiram a nulidade absoluta da execução com fulcro nos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de liquidez e certeza do crédito. Alegaram que o exequente forneceu informações contraditórias sobre os valores devidos em âmbito administrativo, divergindo do montante cobrado judicialmente, e questionam a falta de abatimento de valores referentes a garantias ou seguros contratados no ato das operações bancárias. A instituição financeira exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre os termos da Exceção de Pré-Executividade oposta, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem que houvesse qualquer resposta ou impugnação (evento 27). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO . Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, aplicável não apenas às execuções fiscais, mas a todo e qualquer processo executivo, inclusive aqueles fundados em títulos extrajudiciais de natureza bancária ou civil. Sua finalidade é a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser demonstradas de plano, independentemente de dilação probatória. No presente caso, as insurgências ventiladas pelos excipientes referem-se à ausência de…
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