Processo 4000448-20.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000448-20.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000448-20.2026.8.26.0348/SP AUTOR : GERALDO NILTON OLIVEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : ROSILAINE RAMALHO (OAB SP401761) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos.     I. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais proposta por GERALDO NILTON OLIVEIRA DUTRA em face de BANCO BMG S.A ., alegando, em síntese, que descobriu a existência de contrato de cartão de crédito consignado ativo desde fevereiro de 2017, sob o código RMC nº 12004146, com desconto mensal de R$ 197,91 em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado, utilizado ou sequer desbloqueado o referido cartão. Relata ser aposentado por incapacidade permanente junto ao INSS, recebendo benefício líquido de R$ 2.216,56, e que os descontos vêm sendo realizados mensalmente em sua margem consignável sem qualquer anuência sua. Afirma não ter tido acesso ao instrumento contratual e não reconhecer a contratação do serviço impugnado. Pugnou pela procedência dos pedidos para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Documentos acompanharam a inicial (1.2/1.12). Despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (6.1). Regularmente citado (26.1), o Banco BMG S.A. ofertou contestação (16.1) instruída com documentos (16.2/16.12). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando haver divergência entre o montante atribuído na inicial e o real conteúdo econômico dos pedidos formulados. Impugnou igualmente a gratuidade de justiça deferida à parte autora, alegando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício e que não teria sido demonstrado que o benefício previdenciário constitui a única fonte de renda do requerente, pugnando pela revogação do benefício ou pela determinação de que o autor comprovasse documentalmente sua situação financeira. No mérito, sustentou que o contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 12004146 foi regularmente celebrado em 15 de julho de 2015, mediante assinatura de termo de adesão pelo próprio autor, com observância de todos os procedimentos de identificação e formalização exigidos. Afirmou que o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado, narrando a realização de saque de R$ 1.050,00 na Caixa Econômica Federal e a subsequente utilização do limite para compras. Para corroborar suas afirmações, apresentou termo de adesão, cédula de crédito bancário e comprovante de transferência eletrônica. Descreveu o processo de contratação, que contém verificação de identidade por biometria facial e videochamada como etapas integrantes do procedimento adotado pelo banco. Refutou integralmente a narrativa de fraude apresentada na inicial, sustentando que os descontos mensais no benefício previdenciário do autor são legítimos e decorrem de obrigação contratual regularmente assumida. Negou a configuração de danos morais indenizáveis, arguindo a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição, e impugnou o cabimento da repetição do indébito em dobro por ausência dos pressupostos legais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva…

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