Processo 4000448-71.2025.8.26.0116
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000448-71.2025.8.26.0116/SP AUTOR : OSVALDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : AFONSO AUGUSTO DA COSTA MANSO MARINS (OAB SP360060) RÉU : LAIS DE FATIMA RODRIGUES LOURENCO ADVOGADO(A) : KAROLINY PAIVA MARTINS DE ARAUJO (OAB SP376729) ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES PEREIRA (OAB SP364848) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por OSVALDO RODRIGUES em face de LAÍS DE FÁTIMA RODRIGUES LOURENÇO, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Teodoro Félix Siqueira, nº 460, Vila Sodipe, nesta urbe. Em suma, o Requerente sustenta que exercia posse sobre o imóvel e que teria permitido a permanência da Requerida no bem por razões familiares, afirmando, posteriormente, ter sido privado da posse em razão da recusa por parte desta em desocupar o imóvel e da medida protetiva que o impediu de se aproximar do local. Por sua vez, a Ré nega a posse anterior do Autor, sustentando que a posse sempre teria sido exercida por sua genitora, Sra. Maria de Fátima Ribeiro de Carvalho, que permaneceu no imóvel após a separação do autor, e afirma que sua própria permanência no bem decorreu de autorização da genitora, e não de qualquer ato de esbulho praticado contra o demandante. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo à análise das questões prejudiciais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade ativa, em regra, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Se o Autor afirma ter exercido posse sobre o imóvel e ter sido privado dela por ato atribuído à Requerida, há pertinência subjetiva suficiente para o prosseguimento da demanda possessória. A discussão a respeito da efetiva existência da posse, de sua natureza direta ou indireta, da eventual perda da posse e da configuração ou não do esbulho confunde-se com o próprio mérito da ação e demanda instrução probatória. Ressalte-se, nesse ponto, que o simples fato de o Requerente ter se separado ou dissolvido a união estável mantida com a genitora da requerida não implica, por si só, perda automática da posse eventualmente exercida sobre o imóvel. A posse é situação de fato, definida pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, razão pela qual sua existência ou cessação deve ser apurada a partir das circunstâncias concretas do caso, e não apenas da extinção do vínculo conjugal ou familiar. Todavia, a separação das partes e a permanência da ex-companheira no imóvel após a dissolução da união constituem elementos relevantes para a análise da controvérsia possessória, sobretudo se associados a outros fatores, como eventual saída definitiva do Autor do imóvel, fixação de residência em outro endereço, ausência de administração do bem, inexistência de pagamento de encargos, ausência de atos de conservação ou manutenção e eventual exercício exclusivo dos poderes fáticos sobre o imóvel pela ex-companheira e, posteriormente, pela Ré. Assim, a controvérsia não se resume à existência de anterior relação familiar entre o Autor e a genitora da Ré, mas sim à verificação concreta de quem exercia a posse do imóvel antes do alegado esbulho, se o postulante manteve posse direta, indireta ou composse após a separação, ou se, ao contrário, houve exercício possessório exclusivo pela Sra. Maria de Fátima Ribeiro de Carvalho, com posterior permanência da Ré no imóvel por autorização de sua…
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