Processo 4000450-44.2026.8.26.0136
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000450-44.2026.8.26.0136/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) RÉU : WELLINGTON VIEIRA DA MAIA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP543712) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra WELLINGTON VIEIRA DA MAIA , alegando o inadimplemento de obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 6114023, emitida em 4 de agosto de 2022, com garantia de alienação fiduciária (Evento 01). A medida liminar foi deferida pelo juízo, condicionada à indicação do depositário e à provisão de meios para a remoção do bem (Evento 12). Após a expedição do mandado judicial pertinente (Evento 16) e a indicação de fiel depositário por parte da instituição financeira credora (Evento 19), o réu apresentou manifestação espontânea nos autos. O requerido compareceu de forma voluntária ao processo, dando-se por citado antes da realização de qualquer ato de constrição ou citação formal por oficial de justiça. Na mesma oportunidade, apresentou contestação cumulada com pedido de tutela de urgência incidental, alegando a impenhorabilidade e a essencialidade do trator agrícola como instrumento indispensável ao exercício de sua atividade de produtor rural, nos termos do artigo 833, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil. Formulou, subsidiariamente, pedido para ser nomeado depositário fiel do bem. Além disso, sustentou a ilegitimidade da conduta do banco, que teria atuado como mero intermediário de verbas públicas. Suscitou o direito ao alongamento da dívida rural devido a prejuízos provocados por variações excessivas de temperatura na sua plantação. Requereu, ainda, a exibição de documentos pela instituição financeira, a expedição de ofício ao BNDES , o recálculo do débito e a designação de audiência de conciliação (Evento 20). É o relatório do necessário. Decido. A pretensão do requerido de revogar a medida de busca e apreensão sob o argumento de impenhorabilidade do trator agrícola não merece acolhimento. A garantia prestada no negócio jurídico em exame consiste em alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, instituto que transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário. Desse modo, o maquinário agrícola não integra o patrimônio do devedor fiduciante, o que afasta a aplicação da proteção da impenhorabilidade comum voltada aos bens de propriedade do executado. Ademais, o próprio Código de Processo Civil prevê que a impenhorabilidade de equipamentos e implementos agrícolas pertencentes a produtores rurais não subsiste quando os referidos bens tiverem sido objeto de financiamento e estiverem vinculados em garantia ao próprio negócio jurídico celebrado pelas partes: Art. 833, § 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. . Como se extrai dos autos, o Trator Agrícola Case IH, modelo Farmall A, ano de fabricação 2022, de número de série F84OO701619, foi o próprio bem financiado por meio dos recursos disponibilizados pela Cédula de Crédito Bancário de nº 6114023 (Evento 01 – CONTR4). Incide, portanto, a exceção prevista na…
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