Processo 4000450-84.2026.8.26.0252
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000450-84.2026.8.26.0252/SP AUTOR : JOAO VICTOR RODRIGUES NEVES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAO VICTOR RODRIGUES NEVES em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e de encargos inseridos em contrato de financiamento de veículo, postulando, liminarmente, autorização para depósito judicial do valor que reputa incontroverso, vedação de inscrição em cadastros restritivos, manutenção da posse do bem e afastamento dos efeitos da mora. Pois bem. Diante dos documentos encartados nos autos com a inicial, indicando renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se . Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase inicial, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida pleiteada. No caso concreto, ao menos neste momento processual inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da tutela pretendida, visto que os próprios documentos trazidos pela parte autora revelam inconsistências relevantes entre os fundamentos da inicial e o teor do instrumento contratual. Enquanto a inicial e a planilha partem da premissa de juros de 3,49% ao mês e contratação em 10/02/2026, o contrato juntado aponta emissão em 02/02/2026, taxa da operação de 3,17% ao mês e CET de 3,40% ao mês, o que fragiliza, nesta fase de cognição sumária, a confiabilidade dos cálculos apresentados unilateralmente. Ademais, a planilha de cálculo e o parecer técnico apresentados com a inicial, embora constituam elementos argumentativos da parte, não possuem, por si sós, força demonstrativa suficiente para infirmar a presunção inicial de validade do instrumento contratual, sobretudo porque parte de base de cálculo revisional própria, sem comprovação inequívoca, nesta fase inicial, de que a instituição ré tenha aplicado taxa de juros diversa da avençada. De outro lado, não há, entre os documentos apresentados com a exordial, comprovação concreta de medida atual ou iminente de busca e apreensão do veículo, de efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo ou de notificação constitutiva de mora já implementada, de modo que o perigo de dano foi deduzido de forma genérica, sem lastro documental suficiente para autorizar a excepcional tutela inibitória pleiteada nesta fase. Além disso, a simples propositura da ação revisional não afasta, por si só, a mora contratual, nem autoriza, automaticamente, o deferimento de medidas destinadas a obstar a negativação ou a apreensão do bem. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que: “A mera alegação de abusividade de juros ou encargos não é suficiente para justificar a antecipação de tutela, porquanto tais alegações demandam prova técnica e dilação probatória. A propositura da ação revisional não tem o condão de impedir a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nem de afastar os efeitos da mora.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2150033-94.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marco Pelegrini,…
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