Processo 4000451-53.2026.8.26.0322
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000451-53.2026.8.26.0322/SP AUTOR : LORENZO FARIAS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA (OAB SP462784) ADVOGADO(A) : RAFAELA MERINO FELIX PINTO (OAB SP461349) ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME SALAZAR NOGUEIRA (OAB SP465262) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALEXANDRE RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL LEAL DA SILVA (OAB SP462784) ADVOGADO(A) : RAFAELA MERINO FELIX PINTO (OAB SP461349) ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME SALAZAR NOGUEIRA (OAB SP465262) DESPACHO/DECISÃO Vistos Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, junto ao CEJUSC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes. L. F. R. , representado por seu genitor A. R. , ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c revisão de cláusula contratual e pedido de tutela de urgência antecipada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. , alegando, em síntese, que: é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau grave, apresentando atraso global no desenvolvimento, dificuldades de comunicação e interação social, bem como regressão da fala; foi prescrito pelo médico assistente tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, envolvendo, dentre outras intervenções, terapias de psicologia/ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, em frequência elevada, indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor; contudo, a operadora de saúde não vem assegurando a cobertura do tratamento na forma prescrita, autorizando quantidade de sessões inferior à indicada pelos profissionais assistentes, além de negar integralmente determinadas terapias, o que compromete a eficácia do tratamento; inexiste médico neuropediatra credenciado na cidade de Lins/SP, o que impõe deslocamentos excessivos para atendimento em outro município, circunstância que agrava o quadro clínico do menor e dificulta a continuidade terapêutica; tal conduta configura falha na prestação do serviço e afronta o direito fundamental à saúde, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, requereu o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinada à requerida a autorização e o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limitação de sessões, bem como a disponibilização de médico neuropediatra na cidade de residência do autor ou, subsidiariamente, o custeio do atendimento por profissional não credenciado, mediante reembolso, tudo sob pena de multa diária, a fim de assegurar a continuidade do tratamento indispensável. Com a inicial, vieram documentos (evento 1, docs. 03/11). Parecer ministerial pelo deferimento da tutela de urgência (evento 11). Emenda conforme evento 27. É o relatório. Decido. De proêmio, recebo o evento 27 como emenda à inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou ao resultado útil do processo. O autor é titular/beneficiário do Plano de Saúde…
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