Processo 4000452-05.2026.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000452-05.2026.8.26.0624/SP AUTOR : JARBAS MOTTA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB SP332640) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança e recálculo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ajuizada por Jarbas Motta em face do Banco do Brasil S/A . O autor relata ter ingressado no serviço público na qualidade de policial militar do Estado de São Paulo em 28 de abril de 1975, iniciando as contribuições para a sua conta individual de PASEP sob a inscrição nº 1.008.829.839-3. Afirma que passou para a inatividade na reforma militar em março de 2005 e, no dia 04 de abril de 2005, dirigiu-se à agência física nº 0511 do banco réu para realizar o saque de suas cotas, recebendo o montante total de R$ 1.086,85. O demandante assevera que, ao obter cópias das microfilmagens e extratos analíticos da conta em 04 de dezembro de 2025, identificou graves inconsistências, omissões e ausência de aplicação de correções e juros estabelecidos em lei. Argumenta que, em 18 de agosto de 1988, o saldo nominal de sua conta de PASEP era de Cz$ 126.928,00. Afirma que, aplicando-se a correta equivalência e conversão monetária decorrente das sucessivas reformas de moedas no Brasil, o valor corrigido pelo IPCA na data final do saque deveria atingir R$ 2.338,99, o que aponta uma diferença histórica devida de R$ 1.252,14. Requereu a realização de perícia contábil judicial, o recálculo da conta vinculada, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e a condenação do réu ao pagamento das diferenças. Benefícios da justiça gratuita foram deferidos por este juízo. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação sustentando, em âmbito preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, a ilegitimidade passiva da instituição financeira por ser mera depositária do fundo gerido pelo Conselho Diretor vinculado à União, a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, com base nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que o termo inicial para a fluência do prazo ocorreu em 04 de abril de 2005 (data do saque total), consumando-se a prescrição em 04 de abril de 2015. A casa bancária ré também sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de todos os lançamentos de atualização do saldo e destacou que os débitos sob as rubricas de rendimentos representaram pagamentos efetuados anualmente na folha salarial ou conta corrente do autor, pleiteando o acolhimento da prescrição ou a improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica, defendendo a rejeição das defesas preliminares e o afastamento da prescrição com fulcro no princípio da actio nata , sob o argumento de que a ciência inequívoca dos desfalques operacionais ocorreu exclusivamente em 04 de dezembro de 2025. Manifestou expressa concordância com a realização da perícia técnica judicial e pugnou pela distribuição do ônus probatório nos moldes do Tema 1300 do STJ. Saneamento das questões processuais pendentes 1. No tocante à alegação de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos comprobatórios ou demonstrativo analítico de débito,…
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