Processo 4000452-62.2026.8.26.0120

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
4000452-62.2026.8.26.0120
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cândido Mota
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000452-62.2026.8.26.0120/SP AUTOR : MC - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO BRIANEZI CAZON (OAB PR038006) ADVOGADO(A) : AGNALDO JUAREZ DAMASCENO (OAB PR018551) RÉU : ANDRE VINICIUS CHAGAS GOMES ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB SP285503) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO EDUARDO DEBORTOLI FERREIRA (OAB SP492847) ADVOGADO(A) : GABRIEL HIDETOSHI OGASAWARA (OAB SP456342) DESPACHO/DECISÃO A requerente, MC - Incorporação Imobiliária Ltda. , ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de Auto Posto Vitória Cândido Mota Ltda. e André Vinicius Chagas Gomes . Em sua petição inicial, a autora afirma ser a legítima locadora do imóvel não residencial localizado na Rua Jerônimo Flauzino Barbosa, nº 318, em Cândido Mota/SP, onde funciona um posto de combustíveis . Sustenta que os requeridos deixaram de adimplir os aluguéis e encargos locatícios vencidos entre novembro de 2025 e abril de 2026, totalizando um débito de R$ 62.050,79, já acrescido de encargos moratórios . Diante do inadimplemento e de indícios de abandono do imóvel, pleiteou a concessão de tutela antecipada para desocupação liminar do bem . A análise do pedido de urgência resultou na decisão proferida no Evento 13, que deferiu a liminar de despejo com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Naquela oportunidade, o juízo condicionou a expedição do mandado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel pela parte autora, sob a premissa de que o contrato estaria desprovido de garantias ou que estas seriam insuficientes perante o montante da dívida . O réu André Vinicius Chagas Gomes apresentou manifestação voluntária nos autos, arguindo sua ilegitimidade passiva e pleiteando o chamamento ao processo da empresa Fênix Holding e Participações Ltda. . Em sua linha defensiva, o requerido admitiu expressamente o inadimplemento dos aluguéis perante a locadora, porém atribuiu a culpa a um terceiro adquirente. Alegou que, em outubro de 2025, celebrou contrato de trespasse e alienação de quotas sociais com a mencionada holding, transferindo-lhe a posse direta e a administração do estabelecimento comercial . Relatou, ainda, que a adquirente Fênix Holding simplesmente abandonou o posto após paralisar as atividades e retirar o combustível dos tanques, fato que gerou o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse autônoma pelo réu . Com base nesses argumentos, sustentou a inexistência de abandono por sua parte e a impossibilidade de despejo liminar em razão da fiança prestada no aditivo contratual . Em resposta à aos fatos alegados pelo correu e aos documentos apresentados, a autora MC - Incorporação Imobiliária Ltda. manifestou-se no Evento 25, impugnando as alegações de defesa. A requerente sustentou que a alienação do fundo de comércio à terceira empresa constitui negócio jurídico ineficaz perante a locadora ( res inter alios acta ), uma vez que jamais houve anuência prévia e por escrito quanto à cessão da locação, violando o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.245/1991 . Reiterou a legitimidade dos réus para responderem pelos débitos e argumentou que a relação interna entre os requeridos e a Fênix Holding não pode ser oposta para impedir a retomada do imóvel, especialmente diante da confissão de mora e do risco de deterioração do patrimônio locado. É a síntese do necessário. Decido.  1. Da Legitimidade Passiva do Réu André Vinicius…

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