Processo 4000453-12.2026.8.26.0067
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000453-12.2026.8.26.0067/SP AUTOR : APARECIDO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, ressalta-se que, nos termos do art. 1.197, NSCGJ " A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo ". Desse modo, as peças juntadas aos autos devem possuir a correta classificação disponibilizada no sistema, sob pena do processo não atender as automatizações do sistema EPROC e ficar sem a movimentação adequada. Advirto ainda que, nos termos do seu §2º, " quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação ". Nos termos do disposto no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo revela-se necessária a regularização de representação processual assinada por meio de assinador digital não certificado, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. No mesmo sentido está o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ORDEM DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. OBJETO RECURSAL. Sentença de extinção do processo, em razão do descumprimento da determinação para emendar a inicial, para regularizar a representação processual, diante da assinatura eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil (CPC/15, art. 321, Par. Ún e 485, I). 2. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). Afastada. A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc. II, alínea "a"). Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Matéria de interesse público, que é pressuposto processual. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011271-72.2023.8.26.0037; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mérito recursal que se refere ao indeferimento do benefício de justiça gratuita pelo D. Juízo a quo – Decisão agravada que determinou a juntada de nova procuração pelo patrono do recorrente, dado que o instrumento apresentado não fora emitido com certificado da ICP-Brasil – Em sede recursal, o recorrente apresentou nova procuração cuja assinatura eletrônica tampouco cumpre com os requisitos aceitos por este E. Tribunal – Agravante foi intimado para apresentar nova procuração, e novamente não o fez – Assinatura eletrônica da procuração através da plataforma Gov.br – Validade jurídica e autenticidade na assinatura de documentos utilizados em demandas judiciais que deve ser certificado por empresa integrante do IPC-Brasil, além da assinatura dever ocorrer no padrão A3 - Inteligência do artigo 5º, da Resolução nº 551/2011 do E. TJSP – Assinatura via plataforma Gov.br que não possui certificado emitido pela ICP-Brasil,…
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