Processo 4000453-16.2026.8.26.0486

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
4000453-16.2026.8.26.0486
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Quatá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000453-16.2026.8.26.0486/SP AUTOR : COOPERATIVA AGROPECUARIA DE PARAPUA ADVOGADO(A) : THAÍS SLONZON LIMA (OAB SP390056) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB SP344954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar de produto rural gravado com garantia fiduciária, ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PARAPUÃ em face de ANTONIO GARCIA FILHO e JOÃO PAULO LIDUENHA GARCIA, na condição de emitentes e devedores fiduciários, e de MARIA DE FÁTIMA LIDUENHA GARCIA, na condição de interveniente garantidora e avalista. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora fiduciária dos réus em decorrência da Cédula de Produto Rural (CPR) com Alienação Fiduciária nº 29/2024, emitida originalmente em 11 de setembro de 2024, tendo por objeto a entrega de produto rural (amendoim). Relata que as partes celebraram o Primeiro Aditivo de Re-Ratificação à referida CPR em 29 de abril de 2025, ocasião em que repactuaram o vencimento para 30 de maio de 2026 e ajustaram a obrigação de entrega de 100.945 (cem mil, novecentas e quarenta e cinco) sacas de 25 kg de amendoim, referentes à safra 2025/2026, com garantia fiduciária incidente sobre o produto e sobre as lavouras conduzidas nas propriedades rurais discriminadas no instrumento. Sustenta a requerente que, vencido o prazo contratual em 30 de maio de 2026, os réus adimpliram a obrigação apenas de forma parcial, efetuando a entrega líquida de 24.711 (vinte e quatro mil, setecentas e onze) sacas de 25 kg de amendoim até a data de 1º de julho de 2026. Aponta a existência de saldo remanescente inadimplido de 76.234 (setenta e seis mil, duzentas e trinta e quatro) sacas, acrescido da cláusula penal por descumprimento na razão de 10% (diez por cento) da quantidade devida (7.623 sacas), totalizando a exigibilidade de 83.857 (oitenta e três mil, oitocentas e cinquenta e sete) sacas de 25 kg de amendoim, observadas as especificações de qualidade e peso líquido ajustadas na cártula. Afirma a cooperativa que os réus concluíram a colheita, porém desviaram e armazenaram parte do produto em armazém próprio situado na "Fazenda Maringá", no Município de Santa Rita do Pardo/MS (Comarca de Bataguassu/MS), descumprindo o dever de entrega nos armazéns da credora estipulados no contrato. Alega ter promovido a constituição em mora dos devedores mediante notificação cartorial via Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Quatá/SP — na qual restaram frustradas as diligências por não localização no endereço rural — e via notificação postal encaminhada ao endereço de correspondência indicado no contrato (Rua Adelino Duarte, nº 356, Centro, Quatá/SP), a qual retornou com informação de recusa de recebimento. Com tais fundamentos, amparando-se na Lei nº 8.929/1994, no Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar a busca e apreensão da quantidade de 83.857 sacas de 25 kg de amendoim, a ser cumprida na "Fazenda Maringá", em Santa Rita do Pardo/MS, via expedição de carta precatória, autorizando-se o livre transporte do produto apreendido, o auxílio de força policial, a contratação de vigilância 24 horas e a expedição de ordens de bloqueio de grãos eventualmente armazenados em nome dos requeridos em armazéns de terceiros. Ao final, pugna pela consolidação da propriedade e posse plena do bem e pela procedência dos pedidos. A petição inicial veio…

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