Processo 4000454-68.2025.8.26.0281
TJSP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (5)
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Ação Civil Pública Cível Nº 4000454-68.2025.8.26.0281/SP RÉU : AGROPECUARIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB SP207247) ADVOGADO(A) : HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB SP107957) RÉU : ANNA LUIZA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB SP207247) ADVOGADO(A) : HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB SP107957) RÉU : ANNA TEREZA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB SP207247) ADVOGADO(A) : HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB SP107957) RÉU : MARIANNA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB SP207247) ADVOGADO(A) : HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB SP107957) RÉU : LILIANA MARIA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB SP207247) ADVOGADO(A) : HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB SP107957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , por intermédio da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Itatiba/SP, em face de AGROPECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA. , ANNA LUIZA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA , ANNA TEREZA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA , MARIANNA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA e LILIANA MARIA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA . Visa, em síntese, à correção de passivo ambiental existente na Fazenda Santana, situada no município de Itatiba/SP, consistente na ausência de regularização, demarcação, proteção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, conforme apurado em procedimentos administrativos, autos de infração e parecer técnico do CAEX. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para imediata abstenção de intervenções em áreas protegidas e retificação do CAR, bem como, no mérito, a condenação dos requeridos às obrigações de fazer e não fazer relacionadas à demarcação, isolamento e restauração das APPs e da Reserva Legal, apresentação e execução de projeto de recuperação ambiental, com fixação de multas em caso de descumprimento (Evento 1, INIC1). Juntou documentos (Evento 1, ANEXO2 a ANEXO29). Indeferido o pedido liminar, determinada a juntada de transcrição integral da reunião por ata notarial, não designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (Evento 3). O Ministério Público noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (Evento 10 e 13). Não exercido o juízo de retratação e determinado aguardar a formalização da citação da parte requerida (Evento 14 e 32). AGROPECUÁRIA E MERCANTIL GREPAL LTDA., ANNA LUIZA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA , ANNA TEREZA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA , MARIANNA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA e LILIANA MARIA OCCHIALINI PAES DE ALMEIDA apresentaram contestação. Preliminarmente, pleitearam a manutenção do indeferimento da tutela de urgência por falta de interesse de agir do Ministério Público quanto à retificação do CAR, já objeto de acordo em ação anterior e em cumprimento de sentença, bem como pela ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e pela desconexão entre o pedido liminar e os pedidos finais. No mérito, alegaram inexistência de infração ambiental e de danos ambientais na Fazenda Santana, afirmando o cumprimento da função social e das normas ambientais, a superação das questões relativas ao auto de infração de 2018 e ao acordo da ACP de 2015, a constitucionalidade da sobreposição de APP e reserva legal reconhecida na ADI nº 4901, a adoção de…
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