Processo 4000454-76.2013.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000454-76.2013.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 4000454-76.2013.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - WILSON CARLOS DE SOUZA - Geruza de Oliveira Prada - Ivani Manoel Isidoro - - Jose Joaquim Soares - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde não foram encontrados bens à penhora para satisfação do crédito. Pugna o credor a penhora de salários da parte devedora, com base em declaração de imposto de renda do exercício de 2024 . Brevemente relatado, decido. Embora este magistrado indeferisse penhoras de salário, decidindo assim situações anteriores de forma diversa da que aqui se esposará, justifica-se o novo posicionamento em virtude de melhor estudo da matéria, com acurado exame dos institutos jurídicos existentes na seara do processo executivo e com apoio em doutrina e jurisprudência de expressão, inclusive decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, v.g. pela sua Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.336.881-DF julgado em 23.4.2019); RE n. 1.818.716 -SC, julgado em 19.6.2019, pelo Ministro Marco Buzzi, monocratimente e Terceira Turma nos autos do EREsp 1582475/MG, Min. Rel. Benedito Gonçalves, d.j. 03/10/2018, estando assim ementado esse último julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (g.n.) Dessa forma, inexistindo bens penhoráveis ou suficientes à…

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