Processo 4000454-89.2025.8.26.0274

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000454-89.2025.8.26.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itápolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000454-89.2025.8.26.0274/SP AUTOR : APARECIDO CLEMENTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISLAINE DOS SANTOS CORREIA (OAB SP459710) ADVOGADO(A) : IVANA CHRISTINA COMINATO (OAB SP140372) ADVOGADO(A) : ANDRÉA MARIA DOS SANTOS MOREALE (OAB SP426629) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte requerida.  Inicialmente, cabe observar que o deferimento de tal benesse a associações sem fins lucrativos, como é o caso dos autos, restringe-se às hipóteses excepcionais em que ficar demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Como bem observa José Miguel Garcia Medina, as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça.  Porém, “a presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência diz respeito apenas à pessoa natural (cf. § 2º, do art. 99, do CPC/2015). Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 201 ).  Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009; EREsp 321.997/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2004, DJ 16/08/2004.  Lado outro, a teor do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse.  Nesse sentido, são os seguintes julgados:  “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (STJ  REsp 151.943/GO, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 29/06/1998 ).  “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE  Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido” (TJSP, 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 28/9/2000 ).  In casu , verifico que os documentos acostados aos autos não demonstram a incapacidade da requerida de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual não há como lhe conceder a referida benesse legal.  Vale ressaltar que o simples fato da associação não possuir fins lucrativos não é apto a comprovar a insuficiência de recursos da ré. Neste sentido:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Descabimento. O simples fato da associação não possuir fins lucrativos não é apto a comprovar a insuficiência de recursos da agravante. Pertinência da comprovação da vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF. Não há elementos capazes de demonstrar a situação de miserabilidade. Conceder…

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