Processo 4000456-43.2025.8.26.0150

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000456-43.2025.8.26.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000456-43.2025.8.26.0150/SP AUTOR : LUCIANA DE PAULA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação indenizatória pelo rito comum  proposta por Luciana de Paula Silva em face de Banco do Brasil S.A. Na inicial, relatou a autora ter adquirido um imóvel na rua Monte Castelo nº 265, bairro: Conjunto Habitacional Vila Cosmo, CEP 13155-070, Cosmópolis/SP do requerido. O imóvel, todavia, teria apresentado rachaduras e pisos ocos e, após contatos administrativos com o requerido, ele não teria resolvido os vícios da construção. A autora, então, moveu a ação judicial para ser indenizada pelas avarias no imóvel após a apuração por meio de perícia, além de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do cenário inabitável do imóvel que geraria revolta na autora. Expôs, ainda, que a relação seria de consumo. Ao final requereu:  I)  A designação liminar de perícia no imóvel;  II)  A condenação do requerido a indenizar as avarias do imóvel, além da condenação do requerido a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);  III)  A inversão do ônus da prova com base no CDC;  IV)  A condenação do requerido aos ônus da sucumbência;  V)  A concessão da justiça gratuita à autora. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada (evento 4), a autora colacionou documentos no evento 15. A decisão de evento 17 determinou a citação do requerido que, citado (evento 22) apresentou a tempestiva contestação de evento 25 aduzindo, em sede de preliminares :  I)  A ilegitimidade passiva para figurar na demanda;  II) A autora não faria jus aos benefícios da justiça gratuita;  III)  Haveria litisconsórcio passivo necessário com a União por se tratar de imóvel adquirido com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal;  IV)  A procuração outorgada pela autora não teria assinatura válida, configurando vício em documento essencial para a instauração do processo, ensejando inépcia pela não apresentação de procuração válida;  V)  Estariam ausentes os requisitos da tutela de urgência para a concessão de perícia liminar;  VI)  A petição inicial seria inepta por não quantificar com exatidão os danos materiais;  VII) O valor da causa não corresponderia ao proveito econômico pretendido devendo a autora emendar a exordial, sob pena de indeferimento da inicial.  No mérito defendeu:   I)  O banco requerido nunca teria causado danos ao imóvel, atuando como mero agente financeiro, sem responsabilidade quanto à qualidade da construção que caberia à construtora;  II)  Caberia a autora acionar judicialmente a construtora para reparos no imóvel, conforme previsto no contrato de financiamento;  III)  A culpa pelos vícios de construção seria exclusivamente de terceiro, no caso, a construtora;  IV)  Inexistiria dano moral indenizável e, subsidiariamente, o dano moral deveria ser fixado em montante razoável e não na quantia exorbitante pretendida pela autora;  V)  O dano material tampouco teria ocorrido pois o banco somente teria financiado a obra inexistindo ação ou omissão, dolosa ou culposa, de sua parte;  VI)  Seria inviável a inversão do ônus da prova e o CDC não seria aplicável ao caso por se tratar de operação de financiamento destinada ao fomento da atividade empresarial;  VII)  Caberia a autora arcar com a prova pericial…

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