Processo 4000457-48.2026.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000457-48.2026.8.26.0132/SP AUTOR : DANIELA SALU GOMEZ LONGO ADVOGADO(A) : ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE (OAB SP169408) AUTOR : GLEDSON JOSE LONGO ADVOGADO(A) : ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE (OAB SP169408) RÉU : SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida ofereceu embargos de declaração (evento 38) em face da sentença do evento 32 com os seguintes fundamentos: “... na r. sentença ora embargada o juiz julgou procedente o pedido da Exordial, determinando o pagamento do valor a ser restituído a parte autora em face da rescisão contratual (Distrato), no entanto condenou a embargante a devolução dos valores, acrescido de juros legais desde a citação... versa a demanda sobre rescisão contratual, que foi ocasionada por culpa do promitente comprador, que desistiu do negócio, de modo que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, já que não há mora por parte da promitente vendedora, ora Embargante... requer que sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja suprida a contradição apontada no julgado, e, consequentemente, seja fixado como termo inicial de incidência dos juros de mora que incidirão sobre o valor a ser restituído da data do trânsito em julgado, conforme entendimento do Recurso Repetitivo tema 1002... Pelas razões expostas, vem requerer a Vossa Excelência, que se digne em receber os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada no julgado...” . É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre a alegação de que houve contradição e omissão na fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora, é preciso lembrar que na sentença constou o seguinte: “Portanto, a parte requerida deverá restituir às partes autoras/contratantes o valor de R$5.359,16 [7.145,54 (valor total pago) – 1.786,38 (multa de 25% dos valores pagos)], com incidência de juros legais e correção monetária de acordo os artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos (juros e correção) a partir da propositura da demanda (Art.240, §§1º e 3º, do CPC) ” (g.n.). Nesse sentido, lembre-se do disposto no artigo 240, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil: “ Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação... § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário... ”. Considerando os fundamentos expostos na sentença, não restam dúvidas de que a incidência dos juros legais e da correção monetária a partir da propositura da demanda está em consonância com os dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar na alteração do termo inicial dos juros legais para que passassem a incidir apenas após o trânsito em julgado. Em relação ao argumento de que é aplicável ao caso concreto o entendimento fixado no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que nas resoluções de compromissos de compra e venda de…
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