Processo 4000459-94.2026.8.26.0430
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000459-94.2026.8.26.0430/SP AUTOR : LUIZA ANDRADE ROSA ADVOGADO(A) : LAÉRCIO CARVALHO FÉLIX (OAB SP242010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu ). 3- Presente interesse de incapaz, portanto, cabível intervenção do Ministério Público. 4- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 5- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 6- Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC). Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas: "... Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado ... - São Paulo: RT, 2015, p. 472) Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da "probabilidade de direito" e o "fumus boni iuris", esse professa, in verbis: "4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento do processo de execução..." (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858) A autora alega que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, Deficiência Intelectual Severa e Malformação Congênita não especificada do Sistema Nervoso Central. Diante do seu quadro clínico, foi prescrito por médico neurologista pediátrico o tratamento de equoterapia, a ser realizado uma vez por semana e por tempo indeterminado para seu desenvolvimento motor e funcional ( evento 1, LAUDO14 ). Ao pleitear a cobertura na via administrativa, a requerida emitiu formal negativa sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão do rol de procedimento e eventos em saúde da ANS ( evento 1, INDEFERIMENTO17 ). Pretende, em caráter de urgência, que a requerida disponibilize à autora o tratamento de equoterapia na forma prescrita, sem limite de sessões, em sua rede credenciada ou mediante custeio integral direto a prestador particular em caso de inexistência de credenciados. Pleiteou para que, constatada a ausência de clínica credenciada num raio de dez quilômetros de sua residência em Paulo de Faria, o tratamento seja mantido em Votuporanga, por ser local onde a menor já possui vínculo terapêutico. Com efeito, a probabilidade do direito decorre do diagnóstico de TEA em nível severo, conforme laudo médico que fundamenta a necessidade da terapia requerida e do medicamento indicado. No que tange à negativa do plano de saúde, é consolidado o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 102 do TJSP,…
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