Processo 4000460-44.2025.8.26.0453

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000460-44.2025.8.26.0453
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pirajuí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000460-44.2025.8.26.0453/SP AUTOR : PEDRO ZUCHIERI NETO ADVOGADO(A) : PRISCILA PELEGRINO FERREIRA (OAB SP388950) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de conhecimento proposta por  PEDRO ZUCHIERI NETO  em face de  Banco Santander (Brasil) S.A . A parte autora narrou, em síntese, ter sido surpreendida por duas transações financeiras realizadas por meio de PIX, em 18 de outubro de 2025, cujas origens desconhece, nos valores de R$ 3.959,14 e R$ 1.700,92. Sustentou que, apesar de ter apresentado contestação administrativa, a instituição financeira requerida limitou-se a informar que compete ao cliente a guarda e o uso do cartão e do dispositivo de segurança. Diante disso, requereu a procedência integral da demanda, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes à soma das duas transações impugnadas, no valor total de R$ 5.660,06, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 26, CONTES1 ), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade das transações impugnadas, sustentando que foram validadas mediante múltiplos mecanismos de segurança, tais como biometria facial, leitura de QR Code e utilização de senha pessoal, atribuindo os fatos narrados à culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 33, DESPADEC1 ), a parte autora requereu, após a juntada de documentos pela instituição financeira, a realização de perícia técnica ( evento 38, PET1 ). A parte ré, por sua vez, pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, pela designação de audiência de instrução e julgamento e pela realização de perícia técnica acerca da assinatura digital ( evento 39, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento do feito. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira ré, uma vez que é a responsável pela administração da conta bancária da parte autora, no âmbito da qual teriam ocorrido as transações questionadas. Nessa condição, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, por conseguinte, sujeita-se à eventual responsabilização por fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, reconheço que as partes são legítimas e estão bem representadas nesta demanda. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, dou o feito por saneado. No caso, há evidente relação de consumo entre as partes, pois presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, tendo que vista que a parte autora é destinatária final dos bens e serviços fornecidos pela parte ré que por sua vez, atua como fornecedora no mercado de consumo. Dessa forma, tratando-se de relação consumerista e estando presentes elementos de…

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