Processo 4000461-85.2025.8.26.0111

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000461-85.2025.8.26.0111
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cajuru
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000461-85.2025.8.26.0111/SP EXEQUENTE : SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A) : OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) ADVOGADO(A) : FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA (OAB SP436269) ADVOGADO(A) : PAULO DE CAMARGO CECCHINI (OAB SP512309) ADVOGADO(A) : BRUNA ISIS CORREA PINAFO (OAB SP338545) ADVOGADO(A) : KAMILLY PEREIRA PINHEIRO (OAB SP508724) EXECUTADO : MARCUS VINICIUS SILVA HIZBEK MONTI ADVOGADO(A) : LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB SP117542) EXECUTADO : MARCUS EDUARDO SILVA HIZBEK MONTI ADVOGADO(A) : LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB SP117542) EXECUTADO : HIZBEK & MONTI CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB SP117542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO  contra HIZBEK & MONTI CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA , MARCUS EDUARDO SILVA HIZBEK MONTI e MARCUS VINÍCIUS SILVA HIZBEK MONTI . A pretensão executiva visa à satisfação do crédito atualizado de R$ 69.468,32, decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas pelas partes em contrato particular. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade ( evento 58, PET1 ). Sustentam a nulidade parcial da execução sob a alegação de que inexiste cláusula expressa que preveja o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento. Afirmam que seriam exigíveis unicamente as 15 parcelas vencidas e não adimplidas, apontando excesso de execução pela cobrança do saldo integral do ajuste. Diante disso, requereram a condenação da cooperativa ao pagamento em dobro da diferença cobrada de forma supostamente indevida, com fulcro no artigo 940 do Código Civil. Pleitearam, por consequência, o direito de compensação de valores com o saldo devido sob o amparo de planilha de cálculos que apresentaram em sua manifestação. Intimada, a exequente manifestou-se pelo prosseguimento do feito ( evento 64, PET1 ). Arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias deduzidas exigem dilação probatória. No mérito, sustentou a existência de previsão contratual expressa para o vencimento extraordinário do saldo devedor e refutou os pleitos de devolução em dobro e de compensação de valores. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO . 1-) DO CABIMENTO DA MEDIDA PROCESSUAL : A objeção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial consagrada como meio atípico de defesa no processo de execução. O cabimento do incidente processual restringe-se a matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício por parte do Magistrado e que dispensem a produção de novas provas para sua demonstração. O debate proposto na manifestação dos executados cinge-se à interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e à aferição da liquidez e exigibilidade do título. Trata-se de exame de prova documental pré-constituída já encartada aos autos da execução, o que afasta a necessidade de dilação probatória e autoriza o conhecimento da questão de direito na via eleita. Sobre os limites e as matérias passíveis de cognição por meio da objeção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese jurídica vinculante no enunciado n.º 393 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal…

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