Processo 4000462-59.2026.8.26.0653

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000462-59.2026.8.26.0653
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000462-59.2026.8.26.0653/SP AUTOR : JOSE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 9, PET1: Recebo como aditamento à inicial. Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por  JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A . Alega, em breve síntese, que ao conferir seu extrato previdenciário constatou a existência de descontos mensais indevidos, decorrentes de suposta operação de empréstimo consignado, na modalidade RCC – Reserva de Cartão Consignado. Em aditamento esclarece que contratou o empréstimo, todavia, acreditava se tratar de empréstimo convencional, com parcelas fixas e com prazo determinado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e consequente declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. É o breve relato. Decido. Nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Assim, deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, momento em que deverá a parte interessada comprovar a alegada hipossuficiência conforme artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Com base nos princípios da celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas, visando proteger o direito de urgência, passo a análise do pedido de tutela antecipada.   Cumpre destacar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é com a prolação da sentença, depois de percorrido o devido processo legal. Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais. Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados na petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais. O deferimento  inaudita altera pars  da tutela de urgência será concedida quando o juiz, analisando as provas dos autos, entender que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado do processo. Os requisitos não estão demonstrados em juízo de cognição sumária. O autor insurge-se em face do contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC), cujos descontos mensais representam, em média, o valor de R$ 154,43 (evento 1, APRES DOC6), os quais vem sendo pagos, ao que tudo indica, desde janeiro de 2023, conforme inclusão de averbação datada de 19/12/2022. Todavia, considerando que os descontos ocorrem há mais de 03 anos, o contexto fático, bem como o lapso temporal, afasta, por si sós, a urgência do pleito liminar. Assim, os elementos iniciais, analisados perfunctoriamente, não se mostram suficientemente robustos, demandando melhor análise, sendo recomendável que se aguarde o contraditório e…

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